Norma coletiva

TST aceita banco de horas simultâneo a compensação

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10 de setembro de 2012, 15h17

O Tribunal Superior do Trabalho admitiu a adoção simultânea do acordo de compensação semanal e do banco de horas instituídos por norma coletiva. A decisão unânime foi tomada pela 1ª Turma do TST, que não conheceu de Recurso de Revista de um trabalhador que pretendia receber horas extras.

No endendimento do relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, a jurisprudência do TST reconhece a validade da adoção simultânea de banco de horas e acordo para compensação semanal, instituídos por norma coletiva. Em seu voto, o relator citou diversas decisões favoráveis.

O ministro Hugo Scheuermann afastou, ainda, a alegação de violação dos dispositivos constitucionais e legais apontados pelo trabalhador, como o artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, que trata da compensação. Com base em diversos precedentes, ele constatou que, segundo o quadro descrito pelo TRT, não houve nenhuma irregularidade na adoção do banco de horas e da compensação semanal.

No caso, o trabalhador foi admitido com remuneração por hora, mas teve seu contrato suspenso em virtude de auxílio-doença previdenciário. Ao ajuizar a reclamação, afirmou que trabalhava 8h48 por dia, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo intrajornada, e pedia o pagamento de horas extraordinárias.

A empresa apresentou em sua defesa a convenção coletiva da categoria autorizava a jornada superior a oito horas diárias para compensação de sábados não trabalhados e, ainda, o regime de banco de horas. Por esses instrumentos, a jornada superior à utilizada para a compensação semanal poderia ser compensada com outras folgas.

O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul (SC) considerou válida a negociação coletiva que resultou na adoção tanto do regime de compensação semanal quanto do banco de horas. Ele deferiu apenas parcialmente as horas extras, limitando-as aos minutos anteriores ou posteriores à jornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão nesse ponto, levando o empregado a recorrer ao TST, insistindo na incompatibilidade dos dois regimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-225500-57.2009.5.12.0019

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