Escolha da presidente

Teori Zavascki, do STJ, será novo ministro do Supremo

Autor

10 de setembro de 2012, 15h44

TSE
A presidente da República, Dilma Rousseff, escolheu o ministro Teori Zavascki, do Superior Tribunal de Justiça, para o Supremo Tribunal Federal. A escolha já foi informada ao Supremo nesta segunda-feira (10/9), onde foi muito bem recebida. Zavascki ocupará a vaga do ministro Cezar Peluso, que deixou o tribunal no último dia 3 de setembro.

Informado sobre a opção de Dilma, o presidente do STF, ministro Ayres Britto disse que o indicado tem um perfil técnico e à altura de substituir o ministro Cezar Peluso. Informados, os ministros do STJ comemoram a decisão da presidente.

Agora, Zavascki será sabatinado pelo Senado. Aprovado, será nomeado e tomará posse. Conhecido como um dos juízes mais técnicos do STJ, Zavascki defende a racionalização dos trabalhos do Judiciário. Defende a necessidade de se rediscutir o papel do STJ, que hoje, diz, é de revisão das decisões estaduais.

“Acho que está se criando uma consciência interna da necessidade de o tribunal dar atenção para as questões importantes, e, de alguma forma, abrir mão das questões menos importantes. Quanto mais altas nossas estatísticas, mais depõem contra nós, porque mostram como não estamos julgando. É um pouco paradoxal, mas é verdade”, disse o ministro, em entrevista ao Anuário da Justiça Brasil 2012.

Teori Zavascki tem 64 anos e é natural Faxinal dos Guedes, em Santa Catarina. Foi advogado do Banco Central de 1976 a 1989, quando ingressou, pelo quinto constitucional da advocacia, no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que já presidiu. Em 2003, foi nomeado ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Foi uma das primeiras nomeações do governo Lula para o STJ e é muito respeitado pela doutrina criada nas áreas de Direito Administrativo e Tributário.

Conheça algumas posições do ministro reveladas ao Anuário da Justiça:

A execução fiscal administrativa, sem aval do Judiciário, prevista em projeto de Lei no Congresso, é constrição ilegal?
Não vejo incondicionalidades nesse PL, mas, na nossa cultura,dificilmente passa. Temos a ideia de que quem tem de resolver isso é ojuiz, e que a Administração Pública é um carrasco, que o Estado é um expropriador. Em matéria tributária, nem se fale. Hoje a Fazenda Pública tem sistemas indiretos de cobrança muito efetivos — por exemplo, se exige certidão negativa para qualquer coisa. Se com tudo isso ainda assim a pessoa ainda tem de sofrer a execução, é porqueprovavelmente ela não tem mais nada. E isso se reflete na prática: há execuções fiscais que ficam paradas porque o devedor não paga espontaneamente porque não tem patrimônio. Não é morosidade judicial.

A União pode ser condenada a indenizar por erros de investigações policiais?
É o mesmo problema de saber se o Estado tem de ser condenado por erro do Judiciário, ou do Ministério Público, por erro da máquina administrativa. A investigação é um ato legítimo do Estado, e, sendo assim, não indenizável. Mas investigar não quer dizer que a pessoa é culpada. O que pode ser indenizado são os erros, quando há dolo, por exemplo. Mas é difícil sustentar um sistema assim, porque a sociedade não vai pagar, e esse dinheiro sairia do contribuinte.

Aplica-se o princípio da responsabilidade objetiva para o crime de improbidade administrativa?
Não. A responsabilidade tem de ser subjetiva. Ou seja, é necessário que haja culpa ou dolo. E é preciso ter cuidado para não transformar improbidade em sinônimo de ilegalidade porque, neste caso, todos terão seus direitos políticos suspensos. Muitas vezes o administrador comete ilegalidades sem saber, até mesmo apoiado em pareceres jurídicos que chancelam seu ato. Julgamos recentemente o caso de um prefeito condenado por improbidade porque pagou um precatório com atraso. Se isso caracterizar improbidade administrativa, qual o governante que se salvará?

O Judiciário pode determinar que o Executivo implemente políticas públicas, mesmo diante do princípio da reserva do possível?
A definição da política pública demanda avaliações técnicas, escolhas de natureza política, suporte material e de pessoal. Logo, o Judiciário não pode formular políticas públicas. Mas pode exigir o cumprimento das já formuladas. Depois de estabelecida, ela cria direitos, subjetivos inclusive, e as pessoas lesadas pela falta de implementação podem se socorrer no Judiciário. Há, contudo, certos direitos constitucionais na área social que não necessitam da criação de uma política pública determinada para que o Estado seja obrigado a cumprir. Por exemplo, vagas em creches. Existe a obrigação constitucional de separar parte do orçamento para atender a isso. Já a discussão sobre o princípio da reserva do possível se insere muito mais no quesito da formulação da política pública do que no de seu cumprimento. Se o Estado criou determinada política pública, com atos próprios, a discussão sobre o princípio da reserva do possível está superada.

Se os débitos fiscais são atualizados, os créditos de tributos não cumulativos como IPI e ICMS também deveriam ser?
Os créditos objeto de pagamento indevido, por exemplo, são corrigidos. Não se deve conhecer a correção dos créditos escriturais, que o contribuinte pode aproveitar no mês seguinte. Existe exceção a essa regra nos casos em que o aproveitamento do crédito é impedido da administração. Aí cabe a correção monetária.

A relativização da coisa julgada pode ser decidida nos atos processuais da fase de execução da sentença transitada?
Sim. Só faz sentido se falar em relativização nesta fase. Há um mito em torno disso. A discussão começou na época da inflação galopante. Algumas ações demoravam tanto a terminar, que quando o cidadão executava a sentença, o valor da indenização que teria de receber era pífio. Nestes casos, o princípio da coisa julgada comprometia a justa indenização, que é outro princípio constitucional importante. É com base no choque destes que o Supremo decidiu, há tempos, que se deveria privilegiar a justa indenização. O entendimento milita também em favor da Fazenda Nacional. Já julguei casos de desapropriação de imóvel rural para reforma agrária cujo hectare valia 15 vezes menos do que havia sido avaliado na decisão. É justo pagar essa indenização superfaturada em nome da coisa julgada? Não acredito. Mas toda a discussão seria resolvida com uma relativização do prazo de dois anos para propor ação rescisória em casos especiais.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!