Competência constitucional

Suplente de parlamentar não tem prerrogativa de foro

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10 de setembro de 2012, 19h43

O ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, determinou a remessa do Inquérito 3.525, que investiga o suplente de deputado federal Walter Shindi Iihoshi pela suposta prática do crime de falso eleitoral, para o Juízo Eleitoral da 70ª Zona Eleitoral de Marília, em São Paulo. Isso porque, segundo o ministro, a Constituição da República não atribui ao suplente de deputado federal ou de senador a prerrogativa de foro perante o STF. 

O investigado chegou a exercer mandato parlamentar, em substituição ao titular, em dois períodos: entre 15 de fevereiro de 2011 a 15 de março de 2011 e entre 16 de março de 2011 a 3 de janeiro deste ano. Por isso, o inquérito tramitou no STF. Mas com sua volta à suplência, o processamento e julgamento da investigação sobre o suposto delito passam a ser competência da primeira instância da Justiça Eleitoral.

“Os direitos inerentes à suplência abrangem, unicamente, o direito de substituição, em caso de impedimento, e o direito de sucessão, na hipótese de vaga”, explica o ministro, acrescentando que “o suplente, enquanto tal, não se qualifica como membro do Poder Legislativo”.

Ainda segundo o ministro, “antes de ocorrido o fato gerador da convocação, quer em caráter permanente (resultante do surgimento de vaga), quer em caráter temporário (decorrente da existência de situação configuradora de impedimento), o suplente dispõe de mera expectativa de direito, não lhe assistindo, por isso mesmo, qualquer outra prerrogativa de ordem parlamentar”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Inquérito 3.525

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