Função abrangente

É falso dizer que o HC é causa de maior morosidade

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10 de setembro de 2012, 14h06

Na data de 7 de setembro de 2012, enquanto se celebrava a independência do Brasil, conquista que nos lançou no mundo como um Estado e não mais uma colônia, esta revista eletrônica Consultor Jurídico publicou o artigo “Origem, desenvolvimento, uso e abuso do Habeas Corpus”, cujo autor, Marcos Aurélio Pereira Brayner, é assessor de ministro do Superior Tribunal de Justiça.

Li o artigo atentamente e em atitude de ressonância. Divido, agora, com a comunidade jurídica e com os leitores as considerações que fui tecendo ao longo da leitura, sob a forma de comentário a cada passagem. E o faço para conclamar a sociedade e o corpo de juristas brasileiros a cerrarem fileiras contra esse retrocesso que é a virada sinalizada pelo Supremo Tribunal Federal para acabar com o HC substitutivo, sem o qual muitos inocentes irão padecer as misérias do processo penal no preciso sentido vaticinado por Francesco Carnelutti, em sua obra sempre atual As Misérias do Processo Penal.

Reproduzo, então, os trechos do referido artigo e logo a seguir vão minhas considerações, seja para refutar, seja para concordar com o que escreveu Marco Aurélio Brayner.

Trecho original:
Não se pode olvidar que, antes mesmo da Magna Charta, a common Law inglesa conhecia várias formas de “ordem” (writ), dentre elas, o habeas corpus ad subjiciendum, que ordenava ao detentor a apresentação do preso, com o esclarecimento das razões da prisão, a fim de submetê-lo às determinações da Corte, conforme a fórmula processual acima referida. Todavia, na prática, o instrumento processual não se revestia de grande efetividade, tampouco era invocado contra o poder do rei. Da mesma forma, as promessas da Magna Charta foram sendo progressivamente desrespeitadas, esquecidas.”

Considerações:
O processo histórico do Direito apresenta uma intermitência entre maior e menor liberdade, a que corresponde menor e maior controle opressivo estatal. Em outras palavras, o direito, enquanto medida da liberdade, varia na proporção inversa do controle estatal. Quanto maior a liberdade, menos proibições, quanto menor a liberdade, mais proibições. É isso o que transmite o trecho acima.

Trecho original:
Na mesma Inglaterra, no reinado de Carlos II, firmou-se o Habeas Corpus Act, de 1679, importante instrumento contra prisões arbitrárias de pessoas acusadas de cometer crime, criando o chamado “direito ao mandado” (right to the writ). Suas imperfeições foram sanadas com o Habeas Corpus Act, de 1816, mormente para estender sua abrangência para proteger pessoas presas por outros motivos diversos da acusação criminal.”

Considerações:
Novamente se faz sentir a força do veio histórico para uma evolução de maior liberdade e proteção da liberdade. A admissibilidade do instituto do Habeas Corpus para abranger outras situações fundadas em motivos diversos da acusação criminal constitui um passo evolutivo desse expediente a obsequiar a tutela dos direitos com a celeridade que lhe é inerente.

Trecho original:
A Constituição da República de 1891 incorporou o Habeas Corpus em seu texto, no artigo 72, parágrafo 22, elevando o writ à categoria de garantia constitucional. Contudo, a redação da norma deixou de fazer alusão expressa ao direito de liberdade de locomoção, para garantir ao indivíduo a proteção contra “iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.
A partir daí, os juristas brasileiros iniciaram um embate entre os que defendiam, de um lado, a estreiteza do Habeas Corpus, apegando-se às origens históricas do instituto, para defender seu uso apenas como garantidor do direito de locomoção do indivíduo; e, de outro lado, os que, valendo-se da redação irrestrita da norma constitucional, pugnavam pela aplicação mais abrangente do remédio heroico, para garantia de outros direitos além do de locomoção. Esta última posição foi a que prevaleceu no Supremo Tribunal Federal.”

Considerações:
A posição que prevaleceu na CF/1891 homenageava a liberdade e o primado segundo o qual tudo que vise a restringi-la deve ser expresso, enquanto as normas que visam a sua proteção, estas comportam interpretação extensiva ou liberal e, no mínimo, não restritivas. A liberdade ganhou, assim, contornos e importância sem paralelo na História, fruto das conquistas iniciadas no período do Rensacimento, que continuou pelo Iluminismo e penetrou o século XIX adentro exaltando o uso da razão para a compreensão do direito e como este deve manifestar-se.

Trecho original:
A reforma constitucional de 1926 pôs fim às discussões, ao restabelecer a construção histórica do writ, diretamente relacionado à liberdade, ao dispor no seu artigo 113, inciso 23: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o Habeas Corpus.”
Outrossim, para não deixar desprotegidos direitos outros, inovou o Legislador constituinte ao instituir no artigo 113, inciso 33, nova ação: “Dar-se-á Mandado de Segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do Habeas Corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”

Considerações:
O texto aspeado, diversamente do que sugere Marcos Aurélio Pereira Brayner, não consta da Emenda Constitucional 26 de 3 de setembro de 1926, cujo teor pode ser consultado no link: http://www2.camara.gov.br/legin/fed/emecon_sn/1920-1929/emendaconstitucional-35085-3-setembro-1926-532729-publicacaooriginal-15088-pl.html. Ao contrário, trata-se de texto corresponde ao artigo 113, 23, da CF/1934. A posição adotada preservava a homenagem prestada à liberdade e ao primado segundo o qual qualquer restrição à liberdade deve ser expressa, ao passo que as normas que visam a sua proteção comportam interpretação extensiva ou liberal, ou pelo menos não restritivas. Também quanto ao artigo 113, 33, Marcos Aurélio Pereira Brayner se equivoca. Trata-se de inovação introduzida na CF/1934, por meio da qual o legislador constituinte, inspirado na eficiência e eficácia do habeas corpus, criou o mandado de segurança como instituto ou expediente paralelo, destinado a reprimir abusos e ilegalidades não cobertos pelo habeas corpus. Eis a redação do 33 do artigo 113, da CF/1934:
“33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do Habeas Corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes.”

A prova da inspiração e de que o desejo era a criação de um instrumento tão eficaz quanto o Habeas Corpus está no próprio texto constitucional quando indica que o processo do mandado de segurança será o mesmo do Habeas Corpus. Um e outro são genuínos demonstrativos de uma evolução amadurecida das garantias individuais (o art. 113 da CF/1934 inaugura o Capítulo II: Dos Direitos e Das Garantias Individuais, e corresponde ao art. 5º da CF/1988).

Trecho original:
O atual Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, dispõe no artigo 647: “Dar-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar.”

Considerações:
A alusão ao CPP deveria guardar paralelo com a CF/1934, uma vez que foi sob a vigência dela que o Código foi promulgado, observando-se que a disciplina do HC nele contida foi plenamente recepcionada pelas Constituições subsequentes (1946, 1967, reforma de 1969 e 1988). Além disso, a disciplina do Habeas Corpus no CPP é a mesma desde que entrou em vigor, portanto, desde 1941. De acordo com ela, não há previsão de preferência para o julgamento dos recursos em Habeas Corpus, e exatamente por isso é que a doutrina construiu e a jurisprudência chancelou e consagrou o Habeas Corpus substitutivo, porque, afinal, quando uma instância mantém uma decisão que foi alvo de ataque por meio de Habeas Corpus, a decisão posterior substitui a anterior, de modo que a ilegalidade e a abusividade de que a primeira era acusada contaminam a segunda, sujeitando-a ao mesmo ataque pela mesma via de Habeas Corpus perante a instância imediatamente superior. Em outras palavras, quando um órgão jurisdicional de hierarquia superior mantém uma decisão atacada de abusividade e/ou ilegalidade por Habeas Corpus, assume a responsabilidade por essas eivas e isso autoriza a nova e originária impetração perante o órgão jurisdicional imediatamente acima. Esse raciocínio é absolutamente correto e radica sua validade numa conhecida regra de inferência da Lógica, chamada silogismo disjuntivo.

Trecho original:
No Brasil, com a redemocratização do país depois de mais de 20 anos de ditadura militar, a Constituição Cidadã, como ficou conhecida a de 1988, foi alicerce fundamental para apoiar as decisões judiciais, a fim de resgatar o respeito ao devido processo legal, consagrando o Estado Democrático de Direito.”

Considerações:
O que significa “respeito ao devido processo legal”? O que é o devido processo legal? Em apertada síntese, pode dizer-se que o devido processo legal é aquele adequado para o fim a que se destina e que segue estritamente as regras legais que o disciplinam. Assim entendida a cláusula do due process of law, pode concluir-se que estamos longe, muito longe ainda, de ver essa garantia efetivada. Primeiro, porque as instâncias ordinárias e o próprio STJ não há respeitam. Segundo, porque o STF, apesar de a garantia ter aplicação imediata por força da própria CF, subtrai-se de tutelar sua eficácia sob o pretexto de se tratar de ofensa indireta, o que implicaria em ter de analisar como foi feita a aplicação ou interpretação da norma infraconstitucional, apesar de a CF prometer que tal eficácia é imediata (§ 1º do art. 5º). A promessa de eficácia imediata pela Constituição Federal significa exatamente que as leis por meio das quais as garantias do indivíduo são reguladas e o modo como são aplicadas e interpretadas devem ser alvo, sim, de exame pelo STF, sob pena de a garantia constitucional ficar emasculada, lânguida, prostrada sem nenhuma eficácia. Se a intenção é que o STF seja o guardião da Constituição e de todas as garantias ali estatuídas; se a eficácia de alguma dessas garantias depende do exame que se faça da lei infraconstitucional e de sua interpretação para determinar como deve ser aplicada para dar máximas ensanchas à realização do ideal constitucional, então, é vontade da Constituição que o STF examine tais leis e as decisões que as aplicam, o que joga por terra o argumento de que o STF não deve ou não pode julgar questão onde haja ofensa indireta à Constituição. Se a interpretação e aplicação da lei constitui atentado às garantias com eficácia imediata previstas na Constituição, a ofensa não é indireta, mas um atentado pela proa à tais garantias, que padecem ineficazes em sua imediatidade por causa da má interpretação da lei. Tudo o resto é puro discurso para esvaziar o valor eficacial dessas garantias.

Trecho original:
Entretanto, talvez como reflexo de tantos anos de repressão e arbitrariedades, no afã de superproteger o cidadão, o cabimento do Habeas Corpus foi sendo, paulatinamente, ampliado pela jurisprudência para salvaguardar direitos, os quais só indireta ou remotamente refletem na liberdade de locomoção do paciente.”

Considerações:
A premissa colocada não passa de uma suposição especulativa. O advérbio talvez é prova disso. Não é lícito argumentar com especulações sobre a causa da evolução do Habeas Corpus. Deve indicar-se precisamente ou não fazer nenhuma alusão. De qualquer modo, deferentemente do que sugere Marcos Aurélio Pereira Brayner, a evolução do Habeas Corpus não se deve a um desejo de “superproteger” o cidadão, mas ao reconhecimento dos abusos perpetrados pelo Estado, que age por meio de suas instituições, entre as quais órgãos do próprio Poder Judiciário, como são os muitos casos de Habeas Corpus negados pelo STJ e concedidos posteriormente pelo STF. A concessão pela Suprema Corte é a consagração da defesa que, com galhardia não se deixou abater diante das reiteradas negativas das ordens anteriormente impetradas, mas, com denodo, articulo argumentos que desqualificavam as decisões anteriores e exaltavam a necessidade da concessão da ordem, logrando sucesso ao final.

Trecho original:
Assim, passou-se a utilizar o Habeas Corpus, por exemplo, para impugnar atos persecutórios do Estado, sem nem mesmo haver ameaça imediata de prisão, como a mera instauração de inquérito policial. Conquanto não se negue a mácula que o procedimento administrativo investigatório possa causar na vida de pessoas de bem, se não há sequer o risco de prisão, não seria o Habeas Corpus o meio processual adequado para se discutir a ausência ou não de justa causa para formação de inquérito ou de indiciamento de quem quer que seja. Não obstante, é farta a jurisprudência dos tribunais pátrios, que admitem tal impugnação por meio do remédio heroico, considerando a possibilidade, em tese, de eventual e futura condenação em ação penal.”

Considerações:
Isso não é verdadeiro. O trecho reproduzido tenta, de modo genérico, infundir uma falsa ideia sem especificar que direitos são esses que só indireta ou remotamente podem refletir na liberdade de locomoção? E o que pretende insinuar o Marcos Aurélio Pereira Brayner com “refletir na liberdade de locomoção”. Se “refletir na liberdade de locomoção” indireta ou remotamente for uma ameaça à liberdade de locomoção, então não se trata de mau uso do Habeas Corpus, porquanto toda ameaça, sem restrição, por mais remota que seja, está sob o abrigo do Habeas Corpus, erigido como remédio para resguardar o indivíduo exatamente de toda e qualquer ameaça a sua liberdade de locomoção. A Constituição não restringe o uso do habeas corpus à ameaça iminente.

Trecho original:
Assim, passou-se a utilizar o Habeas Corpus, por exemplo, para impugnar atos persecutórios do Estado, sem nem mesmo haver ameaça imediata de prisão, como a mera instauração de inquérito policial. Conquanto não se negue a mácula que o procedimento administrativo investigatório possa causar na vida de pessoas de bem, se não há sequer o risco de prisão, não seria o Habeas Corpus o meio processual adequado para se discutir a ausência ou não de justa causa para formação de inquérito ou de indiciamento de quem quer que seja. Não obstante, é farta a jurisprudência dos tribunais pátrios, que admitem tal impugnação por meio do remédio heroico, considerando a possibilidade, em tese, de eventual e futura condenação em ação penal.”

Considerações:
Onde, na CF/1988, está que a ameaça deve ser imediata? O texto constitucional fala expressamente que a ordem de Habeas Corpus será concedida sempre que alguém se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Basta simples interpretação gramatical do texto constitucional para saber a extensão e a intensão da norma.

Analisemos, pois, o texto constitucional: “LXVIII – conceder-se-á “Habeas Corpus” sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.” Trata-se de período complexo, composto por subordinação e coordenação. Há oração principal e duas subordinadas temporais coordenadas entre si. Oração principal: conceder-se-á Habeas Corpus; sujeito: Habeas Corpus; predicado: conceder-se-á; núcleo do predicado: verbo conceder, no futuro simples e na voz passiva sintética, transitivo direto. Primeira oração subordinada adverbial temporal, coordenada assindética da segunda oração subordinada adverbial temporal: sempre que alguém sofrer [violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder]; conector: locução conjuntiva adverbial sempre que; sujeito: alguém; predicado verbal: sofrer [violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder]; núcleo do predicado: verbo sofrer, no infinitivo, transitivo direto; objeto direto: violência ou coação em sua liberdade de locomoção; complemento nominal: em sua liberdade de locomoção, completa o sentido dos substantivos violência e coação; adjunto adnominal restritivo (equivale ao genitivo latino): de locomoção; aposto explicativo (com valor causal): por ilegalidade ou abuso de poder; Segunda oração subordinada adverbial temporal, coordenada sindética alternativa da primeira oração subordinada adverbial temporal: ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; conector: conjunção coordenada alternativa: ou; sujeito: alguém, implícito ou elíptico; predicado verbo-nominal: se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; núcleo do predicado: verbo achar-se, pronominal transitivo direito; Predicativo do sujeito: ameaçado; Complemento nominal do adjetivo ameaçado: oracional, i.e., oração subordinada substantiva completiva nominal: de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; sujeito da oração subordinada substantiva completiva nominal: alguém, implícito ou elíptico; predicado verbal: violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; núcleo do predicado: verbo sofrer, no infinitivo, transitivo direto; objeto direto: violência ou coação em sua liberdade de locomoção; complemento nominal: em sua liberdade de locomoção, completa o sentido dos substantivos violência e coação; adjunto adnominal restritivo (equivale ao genitivo latino): de locomoção; aposto explicativo (com valor causal): por ilegalidade ou abuso de poder.

Feita a análise sintática do texto constitucional, o que dela se pode extrair? Primeiro, que o Habeas Corpus será concedido em quatro situações: 1) quando o indivíduo sofrer violência em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; 2) quando o indivíduo sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; 3) quando o indivíduo se encontrar sob ameaça de sofrer violência em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder; 4) quando o indivíduo se encontrar sob ameaça de coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Nas duas primeiras hipóteses a tanto a violência quanto a coação devem ser caracterizadas como circunstâncias atuais, ou seja, quando a liberdade de locomoção do indivíduo já não é plena, mas encontra-se restringida de algum modo por ato ilegal ou decorrente de abuso de poder. Nas duas últimas hipóteses, a Constituição autoriza o Habeas Corpus bastante que o indivíduo se encontre ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção. A expressão “ameaçado de sofrer” significa que a violência ou a coação são remotas, sem atualidade, senão mera possibilidade, não é algo atual ou iminente. Do contrário o texto constitucional teria preferido exprimir-se do seguinte modo: “Sempre que alguém sofrer ou estiver ameaçado de violência ou coação em sua liberdade de locomoção […]”. A diferença semântica é evidente, considerada a linguagem como veículo pelo qual se manifesta o fenômeno jurídico por excelência.

Outro aspecto semântico importante para apreende com exatidão o alcance do preceito constitucional está no verbo achar-se, logo após a conjunção alternativa ou, porquanto admite duas acepções, a saber: de uma lado pode ser entendido como supor-se ou imaginar-se; de outro, como encontrar-se. Na verdade, ambas essas acepções, não apenas são cabíveis, como de fato vigem conforme o momento do Habeas Corpus. Para a propositura — portanto, para o momento inicial — vale a primeira acepção, pois o que importa é a perspectiva do indivíduo, referido pelo pronome indefinido alguém no texto constitucional, que por se considerar paciente de violência ou coação ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, causada por ato ilegal ou com abuso de poder, impetra a ordem. O segundo momento é o do julgamento do mérito do Habeas Corpus, pois a ordem só deverá ser concedida se se entender que o paciente encontra-se sob violência ou coação, ou ameaçado de sofrer violência ou coação ilegais ou com abuso de poder perpetrada contra sua liberdade de locomoção. Em outras palavras, no primeiro momento basta que o próprio indivíduo, por si ou qualquer pessoa em seu nome, se ache, se considere vítima de violência ou coação ou de ameaça de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. No segundo, é necessário que o órgão jurisdicional reconheça estar ou encontrar-se o indivíduo sob violência ou coação, ou ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Como se vê, são distinções significativas, com notáveis efeitos práticos, pois no primeiro caso é suficiente a consideração de haver violência ou coação, ou ameaça de sofrer violência ou coação a restringir a liberdade de locomoção por ato ilegal ou com abuso de poder. No segundo, é necessário reconhecer encontrar-se o indivíduo numa dessas circunstâncias para conceder-lhe a ordem de Habeas Corpus.

A tese defendida por Marcos Aurélio Pereira Brayner esboroa-se diante dessa simples, porém eficaz, análise do texto constitucional.

Não fora isso bastante, ainda em relação ao excerto reproduzido e examinado, cumpre ponderar e indagar: qual o objetivo de todo inquérito? Resposta: reunir elementos de prova para subsidiar uma ação penal, a qual visa aplicar ao indivíduo uma sanção penal, que no caso é a perda de liberdade. Durante o curso do inquérito policial a autoridade policial pode requerer a prisão temporária ou preventiva do investigado, antes mesmo de ter ele sido sequer indiciado.

Portanto, é absolutamente legítimo concluir que todo inquérito policial é fonte de ameaça, por mais remota que seja, à liberdade de locomoção do indivíduo. Logo, ex vi da Constituição Federal, se o sujeito entende ser abusivo o inquérito, pode buscar seu trancamento pela via do Habeas Corpus. Não há nada de errado nisso, como também não há se o Habeas Corpus for impetrado para fulminar o desenvolvimento da própria ação penal, trancando-a. Ou será que alguém terá a ingenuidade ou o cinismo de afirmar que a Polícia nunca age com desvio de propósito e abuso de poder, ou que muitas ações penais são ineptas ou carecedoras de justa causa, como, por exemplo, aquelas em que se tenta intimidar e amordaçar os advogados submetendo-os à ação penal por injúria, ou difamação, sem levar em conta ou restringindo o alcance da imunidade prevista já no artigo142 do CPP, já no parágrafo 2º do artigo 7º da Lei 8.906/1994?

Qual a natureza da justa causa para instauração de inquérito policial? Resposta: a materialidade ou indícios de materialidade de crime. Para levar adiante o inquérito, a autoridade policial pode requerer a prisão do investigado, antes mesmo de tê-lo indiciado. Eis aí, em cores vibrantes, a ameaça de que fala o inc. LXVII do artigo 5º da CF. Exatamente em razão disso firmou-se, aliás, muito apropriada e acertadamente, a jurisprudência dos tribunais pátrios de que a hipótese é de Habeas Corpus e não de mandado de segurança, pois não é necessário sequer cogitar da possibilidade de condenação, sendo suficiente a possibilidade de prisão cautelar. Por meio do Habeas Corpus é possível exercer um controle mais eficaz sobre a justa causa ou a ausência dela nos atos de autoridades, sejam policiais, sejam judiciais. Ganha a sociedade. Ganham os indivíduos. Fortalece-se a democracia e principalmente o estado de direito.

Trecho original:
Julgados houve no Superior Tribunal de Justiça até para reparar ilegalidades que recaíram sobre sequestro de bens imóveis e ativos financeiros, decretado durante o inquérito policial, matéria absolutamente estranha ao Habeas Corpus.
Prefeitos, despojados de seus cargos em ações penais em andamento, frequentemente socorrem-se do Habeas Corpus para, mesmo em liberdade, impugnar tais decisões, quando é manifesta a inadequação da pretensão deduzida e a via processual escolhida. De novo, vários são os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que acolhem esse tipo de súplica.”

Considerações:
Nas hipóteses acima retratadas por Marcos Aurélio Pereira Brayner, inclino-me por consentir que a via do Habeas Corpus foi mal escolhida, como de resto o foi também no caso do menino Sean Goldman pela família materna.

O que chama a atenção, contudo, no excerto atrás transcrito é o uso de outras falácias, desta vez a da falsa generalização e a da inversão, por meio da qual se faz referência à exceção sugerindo ser ela a regra. Há ainda e subliminarmente a falácia ad terrorem, à medida que infunde a ideia de que as exceções tornar-se-ão regra com prejuízo para todo o sistema de prestação da tutela jurisdicional. Isso é falso. O que causará maior prejuízo, como se verá mais adiante, é exatamente o estreitamento do âmbito e das possibilidades de Habeas Corpus.

É evidente, e até mesmo previsível, que pela força que ostenta, o Habeas Corpus seja manejado para muitos fins. No entanto, ele só terá cabimento quando o bem jurídico em jogo for a liberdade de locomoção do indivíduo, considerada em toda a sua largueza assecuratória da dignidade da pessoa humana.

Os casos relatados, no entanto, são exceções, as quais os tribunais rechaçam e remetem a pessoa para a via adequada, seja a do mandado de segurança, seja a da ação ordinária, com possibilidade de tutela antecipada, caso o prazo decadencial do mandado de segurança se haja escoado no curso da tramitação do equivocado Habeas Corpus impetrado.

Porém, anoto que eventual acolhimento do Habeas Corpus e concessão da ordem para aqueles fins referidos no texto ora examinado reflete menos uma atecnia do que uma evolução do espectro de abrangência do Habeas Corpus, dada a celeridade com que é processado tal expediente, o que representa uma evolução tão positiva quanto louvável do direito à tutela jurisdicional de emergência.

Não se pode argumentar com a exceção, sob pena de não levar em conta o que realmente importa examinar. Por isso, o trecho acima, analisado no contexto do artigo que motivou esta crítica, constitui um sofisma.

Trecho original:
Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, reformando anterior decisão do Superior Tribunal de Justiça que não conhecera do Habeas Corpus, concedeu a ordem de para autorizar direito de visita de custodiado em estabelecimento prisional, ao fundamento de que a “decisão do juízo das execuções, ao indeferir o pedido de visitas formulado, repercute na esfera de liberdade, porquanto agrava, ainda mais, o grau de restrição da liberdade do paciente.”

Considerações:
Esse entendimento justifica-se como corolário da evolução retrorreferida, já que a extensão do habeas corpus pode ser alargada em homenagem ao bem jurídico que visa a proteger, mas jamais restringida, porque isso seria atentar contra o próprio instituto.

Trecho original:
A equivalência não mudou. Na Inglaterra, nos Estados Unidos da América e no Brasil, o conceito continua o mesmo. Tampouco se modificou o caráter do Habeas Corpus: ele persiste adstrito à liberdade física, ao direito de locomoção, que tanto é dizer — faculdade de ir, ficar e vir, em sua mais perfeita efetividade; de andar ultro et citro; de se mover à vontade, até onde lho não proíba a lei.”

Considerações:
Aqui Marcos Aurélio Pereira Brayner erra na análise que faz. A jurisprudência modificou a natureza do conceito de liberdade de locomoção. Não do Habeas Corpus. Assim, a liberdade de locomoção, em todos os seus aspectos, não só pode como deve ser objeto de tutela por Habeas Corpus, pois o que se diz do todo, diz-se também da parte. O que os tribunais têm feito é compreender no domínio da liberdade de locomoção circunstâncias outras que não apenas o direito de ir, vir e ficar, sem as quais a liberdade fica reduzida a um núcleo incompatível com a dignidade da pessoa humana tal como entendida contemporaneamente.

Não pode haver censura à evolução afirmativa dos direitos fundamentais, que alarga a proteção e os meios de exercê-los.

Trecho original:
Mais preocupante ainda é a torrencial e desmedida utilização de Habeas Corpus, no processo penal brasileiro, como meio ordinário de impugnação, em detrimento das vias recursais próprias, quando não há nem mesmo ameaça concreta e imediata, senão remota e eventual, ao direito de locomoção, abarrotando os tribunais e sobrecarregando magistrados com a frequente solicitação de informações para instrução do writ nas cortes superiores.”

Considerações:
Não se pode pretender que, sob os auspícios de uma proteção tão eficaz como a do Habeas Corpus, tal qual prevista no corpo da Constituição Federal como cláusula imutável, o indivíduo tenha de esperar e passar por toda a via-crúcis do processo penal e usar os recursos previstos na legislação ordinária, para os quais não há sequer previsão de liminar ou efeito suspensivo e ainda estão sob o risco da preclusão, até a sentença final. E a razão é muito simples. Decorre do reconhecimento de que a liberdade é o bem jurídico mais precioso de que o indivíduo pode ser titular ao lado da propria vida. Logo, desse reconhecimento, é forçoso reconhecer:

A liberdade não pode esperar!

Até porque o Estado, com suas instituições, assim como a sociedade, enquanto agremiação de pessoas, tende à perenidade. Já o indivíduo, não. É refém de sua efêmera e curta longevidade, padece muito rapidamente, envelhece, perde as forças, os sentidos se enfraquecem, nasce e termina vulnerável. Por isso, cada instante de liberdade perdida é irrecuperável. O dano será sempre maior para o indivíduo.

Parece que Marcos Aurélio Pereira Brayner nunca leu Francesco Carnelutti, As misérias do processo penal, em que o referido autor expressamente afirma ser o processo penal uma “espada sobre a cabeça do réu”, numa alusão à paródia de Dâmocles.

Trecho original:
Os defensores, repita-se, mesmo sem risco iminente de prisão do paciente, com arrimo na jurisprudência das Cortes Superiores, podem se valer do Habeas Corpus para impugnar a instauração de inquérito, o chamamento de investigado para prestar depoimento perante a autoridade policial, o recebimento de denúncia pelo juiz, o indeferimento ou deferimento de alguma medida durante a instrução do processo, a realização de ato dessa ou daquela forma, a sentença penal condenatória, a dosimetria da pena, o acórdão do respectivo tribunal, e a todo e qualquer ato processual que se realize, em qualquer grau de jurisdição, até o trânsito em julgado da condenação. E não é só! Mesmo depois de passado em julgado a sentença penal condenatória, é possível a impetração para atacar algum aspecto da condenação que dispense dilação probatória.”

Considerações:
O argumento acima é insubsistente. Os defensores não seriam defensores se não enxergassem risco onde órgãos jurisdicionais o não fazem. Só são defensores exatamente porque lutam pelo alargamento dos direitos e contra sua restrição pelo Estado, que age por meio dos poderes constituídos.

Novamente, devo chamar a atenção para o erro de Marcos Aurélio Pereira Brayner em considerar que só o risco de prisão iminente autorizaria o uso de Habeas Corpus. Ficou demonstrado à saciedade exatamente o contrário, pois também a ameaça de sofrer violência ou coação ilegais ou abusivas autorizam o manejo do remédio heroico.

Sem dúvida, o Habeas Corpus pode e deve ser usado para impugnar toda sorte de ato referido no excerto sob comento pela simples razão de que todos exemplos ali citados entram no conceito de ameaça à liberdade de locomoção, entendida como aquela a partir da qual o indivíduo pode realizar todo o seu eu existencial com dignidade.

Ainda bem que existe o Habeas Corpus, pois mesmo depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória será possível usá-lo em defesa de alguma ilegalidade da condenação que dispense dilação probatória, pois nada causa maior náusea do que o erro judiciário, qualquer que seja, mas principalmente na esfera criminal que atinge em cheio o bem mais valioso dos indivíduos depois da própria vida: a liberdade.

Portanto, por antanagoge, o argumento agitado por Marcos Aurélio Pereira Brayner revolta-se contra ele mesmo.

Trecho original:
Não é difícil imaginar a razão da distribuição, só no ano passado, de 36.125 Habeas Corpus no Superior Tribunal de Justiça e de 38.109 no Supremo Tribunal Federal, segundo os dados estatísticos disponibilizados nos sítios eletrônicos desses tribunais na internet. A situação dos tribunais estaduais e regionais não é diferente. O réu apela da sentença e, se “esquecer” alguma questão importante, impetra Habeas Corpus, ficando o julgador de segundo grau obrigado, segundo a atual jurisprudência das cortes superiores, a examinar ambos.”

Considerações:
Eis aí outro arroubo falacioso. A razão desses números é, em absoluta e igual medida, igual aos abusos e as ilegalidades perpetradas por autoridades policiais ou judiciárias contra os respectivos pacientes.

Por dever de honestidade intelectual, deveria ter sido apresentado o número de ordens em Habeas Corpusconcedidas tanto liminar como definitivamente, seja no STJ seja no STF, em vez do número total de ordens impetradas. Tal proporção daria melhormente a noção dos abusos e erros a justificarem a impetração substitutiva, em vez de recursos ordinários.

Deve ser dito aqui que o STF só aprecia Habeas Corpus substitutivo em razão de ordem negada no STJ, de modo que, salvante os casos de competência originária do STF, uma leitura singela dos números apresentados por Marcos Aurélio Pereira Brayner sugere que o STJ negou todos ou quase todos os 36.125 Habeas Corpores nele impetrados, os quais foram reeditados como Habeas Corpores substitutivos perante o STF, o qual, por sua vez, concedeu várias dessas ordens, corrigindo assim muitos erros cometidos pelo STJ, o que demonstra a importância do Habeas Corpus substitutivo como instrumento de tutela célere e eficaz para proteção da liberdade de locomoção.

Trecho original:
Sem receio de exagerar na crítica, hoje, o Habeas Corpus é a panaceia do Direito processual penal brasileiro. As vias recursais ordinárias são atravessadas por incontáveis possibilidades de dedução de insurgências pela impetração do writ, cujas origens parece terem sido esquecidas, sobrecarregando os tribunais, desvirtuando a racionalidade do ordenamento jurídico.”

Considerações:
Trata-se de argumento falacioso que visa infundir uma ideia negativa a respeito do Habeas Corpus atribuindo-lhe um rótulo pejorativo, falácia conhecida pelo nome de “rótulo odioso”. O Habeas Corpus não é a panaceia do processo penal. É o remédio eficiente que caminha pari passu com a moderna concepção de liberdade de locomoção, a qual é indissociável da ideia de dignidade da pessoa humana.

Também não é verdade que as origens foram esquecidas. Quem afirma isso incorre na falácia do apelo à tradição ou ad morem. A verdade é que as origens nunca foram esquecidas. Ao contrário, foram superadas por um processo evolutivo histórico, o qual, agora, infelizmente, enfrenta forças reacionárias que querem empurrá-lo para trás novamente, com real prejuízo para o aproveitamento pelo indivíduo das conquistas da humanidade, tudo em razão da ineficiência de um Estado, carcomido pela burocracia e pelo loteamento da máquina institucional, em cumprir seus deveres e prover a segurança pública à sociedade de modo adequado e sem exigir o sacrifício das liberdades individuais para tal realização, promessas essas em que se legitima a cobrança de tributos.

Trecho original:
Essa quase calamitosa situação, que já poderia ser referida como a “crise do Habeas Corpus”, parece ter alcançado seu limite, e alguns ministros do Supremo Tribunal Federal já sinalizaram para uma mudança drástica na orientação jurisprudencial daquela Corte que, como vértice do Poder Judiciário, irradia os contornos para a atuação dos juízes e tribunais pátrios.”

Considerações:
Mais uma vez verifica-se no texto acima o uso da falácia do rótulo odioso. Uma forma de resolver a questão é o Estado aparelhar melhor o Judiciário, aumentar o número de magistrados em todas as instâncias, inclusive no STJ, para o qual a Constituição prevê apenas o número mínimo, mas não o número máximo. A população cresceu desde 1988. Naturalmente os conflitos cresceram proporcionalmente a esse aumento populacional. O STJ deveria ser composto por 333 ministros, em vez de apenas 33. O número sugerido justifica-se tanto pelas dimensões continentais do País como pelo tamanho da população. Veja-se, por exemplo, na Itália ou na Alemanha quantos magistrados compõem suas cortes equivalentes e faça-se a comparação proporcional levando em conta dimensão territorial e o contingente populacional. Ocorre que os atuais ministros do STJ não querem ver seus poderes diluídos em uma corte com 10 vezes mais membros. Como já dizia Maquiavel, quem tem poder tende a agarrar-se a ele e não querer dividi-lo, ainda mais quando se trata de poderes vitalícios ou outorgados até que o exercente atinja certa idade. Vladimir Putin, com rara honestidade intelectual, afirmou que o poder é uma droga que causa dependência.

A guinada anunciada é que representa um perigo, pois terá o condão de obscurecer a denodada passagem do ministro Marco Aurélio Mello pelo STF, e o fará ficar conhecido na História como o ministro reacionário que promoveu o maior retrocesso na história da democracia brasileira, mormente do processo penal brasileiro, jogando no lixo o resultado de décadas de luta e lavor intelectual por meio do qual se construiu a justificativa lógico-racional do Habeas Corpus substitutivo, retrocesso esse que chega a ser indicado na decisão paradigma de modo tímido, como se quisesse revelá-lo sem atribuir-lhe o real valor de causa determinante desse retrocesso, qual seja, o aliviar o volume de processos que afluem para as cortes superiores.

Com essa viragem, presta-se um enorme desserviço à sociedade e à evolução do direito, prova-se que segurança jurídica é como uma pirâmide de cabeça para baixo, em equilíbrio altamente instável, e que os órgãos jurisdicionais são os primeiros a surpreender a sociedade com decisões reacionárias que a arremessa para a mesma posição em que estava num passado já longínquo e de trevas, usando subterfúgios para aniquilar as evoluções alcançadas e permitir todo tipo de arbitrariedade contra o indivíduo.

Trecho original:
“O Direito é orgânico e dinâmico e contém princípios, expressões e vocábulos com sentido próprio. A definição do alcance da Carta da República há de fazer-se de forma integrativa, mas também considerada a regra de hermenêutica e aplicação do Direito que é sistemática. O Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário, além de não estar abrangido pela garantia constante do inciso LXVIII do artigo 5º do Diploma Maior, não existindo qualquer previsão legal, enfraquece este último documento, tornando-o desnecessário no que, nos artigos 102, inciso II, alínea ‘a’, e 105, inciso II, alínea ‘a’, tem-se a previsão de recurso ordinário constitucional a ser manuseado, em tempo, para o Supremo, contra decisão proferida por tribunal superior indeferindo ordem, e para o Superior Tribunal de Justiça, contra ato de tribunal regional federal e de tribunal de justiça. O Direito é avesso a sobreposições e impetrar-se novo Habeas, embora para julgamento por tribunal diverso, impugnando pronunciamento em idêntica medida implica inviabilizar, em detrimento de outras situações em que requerida, a jurisdição.
Cumpre implementar — visando restabelecer a eficácia dessa ação maior, a valia da Carta Federal no que prevê não o Habeas substitutivo, mas o recurso ordinário — a correção de rumos. Consigno que, no tocante a Habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício.”

Considerações:
Não se compreende como, depois de mais de 22 anos julgando num só e mesmo sentido, faltando apenas 4 anos para sua aposentadoria, o ministro Marco Aurélio, que sempre foi um gigante do STF, passe a nutrir tal entendimento extremamente restritivo, antípoda ao que sempre pronunciou, para passar a olhar o Habeas Corpus substitutivo com os olhos da tirania, que sempre atenta contra a liberdade de locomoção como instrumento de uma política opressora, e não com os olhos indulgentes de quem vê a liberdade de locomoção atrelada à dignidade da pessoa humana constantemente ameaçada pelo poder irresistível como sói ser o do Estado.

Essa mudança repentina lança uma mácula irremovível na biografia do ministro Marco Aurélio Mello, pois a História, enquanto obra contada pelo ser humano, realça mais o erro e o defeito do que o acerto e a indulgência, a covardia do que a coragem. Por isso é melhor ser sempre indulgente, tolerante, e corajoso, do que fazer as vezes do carrasco ou do covarde. Aliás, essa é a lição pregada há 2000 anos, desde o advento do cristianismo com a exaltação do amor como causa sublime das ações humanas. O mesmo amor que inspira a indulgência e a tolerância, inspira também a coragem.

No julgamento que inaugura o retrocesso ora sub censuram, o ministro Dias Toffoli surgiu como defensor das conquistas que sua geração experimentou e deveria lutar para preservá-las, ainda que isto signifique ser voto vencido daqui por diante. Pelo menos, manteria viva a chama protetiva que o Habeas Corpus substitutivo representa, pois, assim como o ministro Marco Aurélio Mello inexplicavelmente mudou seu entendimento já no fim de sua carreira, retirando-lhe o brilho com que a lustrara ao longo das duas décadas em que exerce o cargo, é possível resgatar a eficácia do Habeas Corpus substitutivo, porquanto a 2ª Turma do STF ainda não se manifestou a respeito do assunto, e se se mantiver firme pela possibilidade do habeas corpus substitutivo, o voto do ministro Dias Toffoli será consagrador da necessária maioria para preservar o entendimento mais indulgente e evoluído pela possibilidade do Habeas Corpus substitutivo.

Trecho original:
Cumpre observar, como bem anotou o ministro Marco Aurélio, que os tribunais superiores, nas últimas décadas, passaram a admitir o Habeas Corpus impetrado em substituição ao recurso ordinário, ficando este relegado pelos defensores. E as razões são óbvias: a impetração originária substitutiva não tem prazo, segue direto ao relator, pelo que se viabiliza o pedido de liminar, com trâmite segundo a conveniência e oportunidade do impetrante. A norma constitucional, assim, vira letra morta.”

Considerações:
Evidentemente a aludida relegação deve-se à eficiência do expediente. Não há nada de censurável nisso. Até porque, além de o Habeas Corpus substitutivo não estar sujeito à preclusão, nele pode requerer-se a concessão de liminar, o que o torna um expediente muito mais eficiente do que o recurso, que deve ser deixado apenas para os casos em que haja necessário reexame de prova exorbitante daquela que demonstre a ilegalidade e abusividade do ato combatido.

Trecho original:
“A preservação da racionalidade do sistema processual e recursal, bem como a necessidade de atacar a sobrecarga dos tribunais recursais e superiores, desta forma reduzindo a morosidade processual e assegurando uma melhor prestação jurisdicional e a razoável duração do processo, aconselham seja retomada a função constitucional do Habeas Corpus, sem o seu emprego como substitutivo de recurso no processo penal.”

Considerações:
Eis aí o reconhecimento do verdadeiro motivo dessa virada para coartar o espectro de abrangência do Habeas Corpus: a sobrecarga dos tribunais com a afluência dos Habeas Corpus substitutivos.

É falso, porém, que o Habeas Corpus seja causa de maior morosidade processual e pior prestação jurisdicional. A qualidade da justiça, rectius, da tutela jurisdicional tem menos a ver com a velocidade em que os processos são julgados do que com a qualidade intrínseca das decisões judiciais, que nunca ou quase nunca indicam ao jurisdicionado qual a norma jurídica é aplicada ao caso concreto, deixando no ar a sensação de que os juízes fazem o que querem e que a lei não serve para nada, mesmo a Constituição Federal assegurando que «ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei». Quando uma decisão judicial obriga alguém a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve, necessariamente, indicar qual o preceito legal que autoriza o órgão jurisdicional a decidir desse ou daquele modo, ou melhor, qual o preceito da lei é aplicado ao caso. É um direito de todo jurisdicionado conhecer esse fundamento legal da decisão. Mas isso apenas raramente acontece, o que demonstra o quão autoritários têm sido a maioria dos órgãos jurisdicionais brasileiros.

Essa causa — a suposta necessidade de reduzir a “sobrecarga” dos tribunais —, porém, é falsa. E entremeá-la com outras supostas causas demonstra apenas o intuito de disfarçar e confundir quanto ao verdadeiro motivo a justificar a guinada sem chamar atenção para a arbitrariedade que isso representa. Por isso, lança-se mão de um expediente linguístico enfraquecedor: o aposto enumerativo, que a coloca ao lado de outras supostas causas como se estas últimas fossem as verdadeiras e mais importantes. Tudo falso.

A falsidade do argumento é que o volume de processos não aumentou em razão da multiplicidade dos Habeas Corpus substitutivos, mas em razão do aumento da população e, naturalmente, de sua inserção no contexto social, que faz aumentar os conflitos de interesse e as práticas de atos ilícitos, ainda mais quando se constata que ao lado do aumento da população, a educação vem sofrendo constante degradação em sua qualidade. O resultado só pode ser o aumento desproporcional de conflitos e da pratica de atos ilícitos. Além dessas causas, deve-se apontar também, sem temor de desagradar a quem quer que seja, os Habeas Corpus substitutivos são impetrados porque no entendimento dos impetrantes a decisão anterior afigura-se equivocada. E a esse respeito basta compulsar as estatísticas do STF para confirmar que também isso constitui causa para o aumento do volume deHabeas Corpus substitutivos.

Na verdade, se esse novo entendimento vingar em cascata como vaticina Marcos Aurélio Pereira Brayner, então, o volume de processos aumentará, em vez de diminuir, pois o advogado arrojado interporá o recurso ordinário para não ser colhido pela preclusão e impetrará Habeas Corpus para manter viva a chama da evolução do instituto, ora sob ameaça de confisco, ao fundamento de que o direito de Habeas Corpus substitutivo incorporou-se às garantias individuais por força do que dispõe o parágrafo 2º do artigo 5º da Constituição Federal, e caso este venha a ser concedido, aquele ficará prejudicado. Os tribunais terão, então, de processar ambos esses expedientes processuais. O tiro sairá pela culatra, como sempre, pois a reação da sociedade será imediata. A sociedade não aceita, pelo menos nos dias de hoje, renunciar ou que se lhe confisquem as conquistas alcançadas.

Nessa luta, afigura-se deplorável que o ministro Dias Toffoli tenha sucumbido à decisão da Turma a que pertence só porque fora vencido. Deveria ter admitido o Habeas Corpus substitutivo que lhe fora distribuído para levar a questão ao Plenário, já que há evidente repercussão geral a atingir todos os Habeas Corpores substitutivos.

Trecho original:
Pelo que se tem, caso esse entendimento seja convalidado também pelos ministros que integram a 1ª Turma do Excelso Pretório, produzir-se-á um efeito em cascata, salutar e muito bem-vindo, em todos os tribunais do país, em um movimento de reequilíbrio e racionalização do processo penal brasileiro. É mister a retomada da organicidade do ordenamento jurídico, com o resgate do caráter histórico do Habeas Corpus como instrumento garantidor do direito à liberdade de locomoção, acabando, de vez, com o seu uso como substituto das vias recursais próprias.”

Considerações:
O efeito cascata será muito mal-vindo. Um retrocesso. Uma desapropriação da sociedade em relação a suas conquistas quanto à defesa da liberdade individual de locomoção em toda sua plenitude, do sagrado direito de ampla defesa e da celeridade processual em defesa da liberdade, pois se se entende ser a liberdade o bem mais valioso depois da vida, é razoável que o processo por meio do qual deva ela ser defendida seja também o mais célere em homenagem ao preceito constitucional inserido no inciso LXXVIII do artigo 5º.

A coartação da abrangência do Habeas Corpus não traz ganho algum para ninguém. Ao contrário, todos perdem.

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