Negligência comprovada

Empresa indenizará por ex-empregado que baleou colegas

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10 de setembro de 2012, 14h14

O Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação a uma companhia cujo ex-empregado matou um colega e feriu mais três. A Subseção de Dissídios Individuais 1 não conheceu dos embargos interpostos por uma metalúrgica que pedia o afastamento da condenação por danos morais e materiais. 

O cabimento de embargos, nos termos do artigo 894, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, é restrito à hipótese de demonstração de divergência entre julgados oriundos de Turmas do Tribunal Regional do Trabalho ou da própria Primeira Subseção de Dissídios Individuais, cuja função é promover a uniformização de jurisprudência. Segundo o presidente do TST, ministro João Oreste Dalazen, que havia pedido vista regimental dos autos, os arestos trazidos não se revelaram específicos a permitir a análise do recurso.

A empresa foi condenada em processo ajuizado por um operador agredido por um colega de trabalho após ter sido incumbido de o substituir na operação de uma máquina, por ser mais habilitado profissionalmente. O substituído tentou agredir o chefe da unidade com uma chave de fenda, causando sua suspensão disciplinar.

O suspenso deixou o local de trabalho, ao qual retornou mais tarde portando um envelope amarelo que continha uma arma de fogo. Ele baleou o colega que o substituiu no posto de serviço, o chefe anteriormente atacado, além de um terceiro trabalhador. No escritório do superintendente, segundo noticiado pelos jornais à época, o agressor teria colocado todos os empregados contra a parede e mirou em um dos funcionários. Foram dois tiros, no peito e nas costas.Antes de ser rendido, teria tentado recarregar o revolver para finalizar a tragédia com a morte da supervisora de recursos humanos, responsável pela mudança.

Dever de zelar
O TRT do Rio Grande do Sul admitiu que os fatos não configuravam acidente de trabalho típico, uma vez não relacionados com as atividades laborais do empregado. Ao examinar a culpa sob a perspectiva da subjetividade, concluiu pela responsabilidade da empresa pelos danos sofridos pelo autor da ação, que, ao final, teve perda total da visão do olho direito, redução da acuidade da vista esquerda e fraturas múltiplas de face.

Para o tribunal regional, a empresa foi negligente quanto ao dever de zelar pela segurança e bem estar dos empregados, pois, segundo as provas, o agressor já apresentava sinais evidentes de transtornos emocionais.

O recurso de revista empresarial não foi conhecido pela 3ª Turma do TST ante a impossibilidade da revisão de fatos e provas pela instância extraordinária (Súmula 126/TST), o que provocou recurso de embargos à SDI-1 que também não o conheceu por inviabilidade técnica. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

Processo RR 298200-04.2005.5.04.0404

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