Empresa com sede no exterior pode ser acionada na Justiça, desde que tenha um representante constituído no Brasil. Afinal, pela teoria da aparência, este equivale à figura de uma sucursal ou filial. Com esta linha de entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul derrubou decisão de primeiro grau que extinguiu pedido de indenização movido pela Masal Ind. e Com., de Santo Antônio da Patrulha (RS), contra a empresa chinesa Dalian Dehui Comércio Internacional, por quebra de contrato de importação. Os produtos prometidos pelos chineses não teriam sido entregues na integralidade.
Com o provimento da Apelação da indústria gaúcha, por unanimidade entre os desembargadores, o processo será retomado e terá regular prosseguimento na Justiça brasileira. O acórdão foi proferido na sessão de julgamento do dia 15 de agosto.
O juiz Régis de Oliveira Montenegro Barbosa, da 18ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, acolheu a preliminar de incompetência da Justiça brasileira para julgar a demanda e extinguiu o processo sem julgamento de mérito. Argumento: Ausência das circunstâncias previstas nos incisos do artigo 88 do Código de Processo Civil — que exige agência, filial ou sucursal da empresa estrangeira no Brasil para gerar a competência judicial.
No julgamento do recurso, a relatora Marilene Bonzanini afirmou que o contrato de constituição de sociedade limitada, anexado aos autos, mostra a nomeação de um representante para atuar no país. E mais: uma procuração, com tradução juramentada, dá amplos poderes ao mesmo cidadão chinês. Logo, destacou, este detém poderes para agir em relação a todos os assuntos da empresa sediada na China aqui no Brasil.
O agente chinês também foi nomeado com o administrador não-sócio da DDB Trade Comércio Internacional, constituída no Brasil, com 99% de participação da Dalian Dehui e capital social de R$ 3 milhões. O fato de se encontrar inativa, conforme a relatora, não desmerece a sua condição de agência ou sucursal, já que atende aos requisitos do artigo 88, inciso I, do CPC.
‘‘E ainda que assim não fosse, incontestável a configuração do que dispõe o parágrafo único do artigo 88, do CPC, à vista da teoria da aparência, exsurgindo a condição de sucursal da ré em face dos elementos fáticos já destacados’’, finalizou.
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