Clima ruim não é motivo para revisão de contrato
10 de setembro de 2012, 13h44
Nos contratos de mútuo firmados entre o fabricante de insumos e o agricultor-tomador, esse último não pode invocar a teoria da imprevisão para se livrar das obrigações em caso de estiagem. Afinal de contas, o risco climático é uma característica intrínseca da agricultura.
Seguindo tal raciocínio, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em julgamento no dia 16 de agosto, manteve multa contratual de 10% numa ação de embargos opostos contra execução de instrumento de confissão de dívida vinculado à compra e venda de insumos agrícolas.
A ação foi movida pela Cooperativa Tritícola Regional Santo Ângelo Ltda (Cotrisa), uma das maiores do estado, localizada na Região das Missões, contra a Chemtura Indústria Química, fabricante de defensivos agrícolas. A sentença da juíza de Direito Fernanda Ajnhorn, da 3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, datada de novembro de 2011, havia julgado improcedentes os embargos à execução, por não verificar onerosidade excessiva da cláusula penal, como disposto no artigo 478 do Código Civil.
CDC não se aplica
Na apelação encaminhada ao TJ-RS, a Cooperativa sustentou que o percentual da multa contratual era excessivo, solicitando sua redução para 2% sobre o valor do débito. Em virtude das frustrações de safras, causadas por fenômenos climáticos, pediu a revisão do pacto e a incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor — Lei 8.070, de 11 de setembro de 1990.
A desembargadora Liége Puricelli Pires, relatora do caso, explicou, inicialmente, por que não poderia aplicar ao caso as disposições do CDC. É que a Cotrisal não se enquadra na figura de consumidor como previsto na regra do artigo 2º do Código, já que não entabulou um mero contrato creditício com a fabricante de defensivos. ‘‘Em verdade, o que se tem na espécie é um mútuo para a aquisição de insumos agrícolas de qualidade exigida pelo comprador da safra, como forma de estimular a produção do requerente, mas tal pactuação é acessória ao contrato principal e não figura como atividade-fim da embargada.’’
Assim, a desembargadora manteve a cláusula penal de 10% sobre o valor do débito, como pactuado, por não verificar ofensa ao artigo 409 do Código Civil. Afinal, destacou, não se extrai do dispositivo que a multa deve dar-se apenas sobre o valor principal da dívida, excluídos juros de mora e correção.
Com relação à teoria da imprevisão, disse que só poderia ser aplicada no caso concreto se fosse demonstrada a superveniência de circunstância imprevisível, a alteração da base objetiva do contrato e a decorrente onerosidade excessiva. E tal não se sucedeu, pois os riscos corridos pela cooperativa são inerentes do negócio agrícola.
‘‘Mesmo diante da estiagem, bem como diante das previsões de produção, o embargante (cooperativa) não deixou de contratar, revelando-se, assim, sua vontade de manter a cultura fossem quais fossem os resultados’’, afirmou a relatora.
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