Responsabilidade do Estado

TJ-SP nega indenização por morte de preso

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9 de setembro de 2012, 15h10

A 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou indenização a mãe de presidiário morto dentro do presídio. O rapaz tinha um aneurisma cerebral e sofreu uma convulsão enquanto estava na prisão. Dias depois, entrou em coma e teve a morte cerebral decretada. A mãe alegava falta de cuidados e negligência da administração penitenciária.

Consta dos autos que o aneurisma havia sido diagnosticado logo depois de o rapaz ter convulsionado, em casa. Ele foi submetido a uma cirurgia e internado. Dez dias depois, foi acusado de homicídio culposo e preso preventivamente. A mãe reclamou e levou documentos na tentativa de mostrar que, sem os devidos cuidados médicos, seu filho morreria.

Entre as razões para que ele não fosse transferido a um hospital estava a falta de homens para fazer a escolta. Alguns dias depois de preso, o rapaz perdeu a fala, sofreu mais uma convulsão e ficou com o lado esquerdo do corpo paralisado. Aí foi levado ao hospital, quando entrou em coma e morreu.

Na Justiça, a mãe do preso afirmou que os 23 dias que o filho passou preso sem julgamento e sem cuidados médicos contribuíram para a morte. Pediu a responsabilização do Estado e o pagamento de indenização por danos materiais, de três salários mínimos, e por danos morais, de dois mil salários mínimos. A 3ª Vara Cível de Araras negou o pedido. Disse não haver provas suficientes para demonstrar a responsabilidade do Estado no caso.

A mãe foi ao TJ. Disse ter levado inúmeros documentos à administração penitenciária, que nunca se interessou pela situação. Também alegou que houve erro na prisão do filho. A relatora do caso, desembargadora Maria Laura Tavares, negou os argumentos. Disse que a própria vítima, antes de morrer, disse aos bombeiros que a socorreram que fora o rapaz quem fez os disparos.

Maria Laura também disse que, embora o sistema prisional brasileiro tenha inúmeras falhas, não ficou comprovada a omissão de cuidados no caso específico. “O falecimento, embora lamentável, ocorreu em razão de aneurisma cerebral, inexistindo nexo de causalidade entre a conduta administrativa e o dano imaterial causado à autora”, concluiu. A decisão foi unânime.

Processo nº 0012709-41.2009.8.26.0038

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