Dano moral

Homem,impedido de votar,pede indenização ao Estado

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8 de setembro de 2012, 6h31

A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve a condenação do Estado do Rio Grande do Sul a indenizar por dano moral homem que teve o nome indevidamente mantido no rol das pessoas impedidas de votar. No Tribunal, o valor da indenização, no entanto, foi reduzido de R$ 8 mil para R$ 2 mil, corrigidos monetariamente.

Segundo o autor da ação, no ano de 2000 ele foi réu em ação criminal por porte ilegal de arma, mas só soube da condenação quando foi intimado para a fase de execução de sentença. Informou que, como não havia sido intimado da sentença, não apresentou recurso. Constatado o erro, apresentou apelação, e foi absolvido em segundo grau.

No entanto, o seu nome foi inscrito no rol dos culpados e junto ao Tribunal Regional Eleitoral, fato que só veio ao conhecimento do autor no momento em que tentou exercer seu direito de voto, sendo impedido de fazê-lo. Requereu, assim, que fosse imediatamente retirado o impedimento de voto e que fosse julgado procedente o pedido, para condenar o réu a pagar indenização pelo dano moral sofrido, devido a erro da administração pública.

Sentença
Na sentença, proferida pela juíza Viviane Souto Sant’Anna, o pedido foi julgado procedente para condenar o Estado a pagar indenização por danos morais ao autor em valor equivalente a R$ 8 mil, corrigidos monetariamente.

Na apelação, o Estado fez ponderações sobre a inexistência de dano, principalmente diante do fato do autor, desde 1996, ter se ausentado constantemente das eleições.

Apelação
Para o relator, desembargador Paulo Roberto Lessa Franz, a pretensão do autor está fundamentada na omissão do Estado que, por meio de seus prepostos, manteve equivocadamente os dados do apelado, na qualidade de condenado em processo criminal, mesmo absolvido, o que impossibilitou o apelado de exercer seu direito de voto.

“É sabido que o Estado, pela Teoria do Risco Administrativo adotada pela Constituição Federal, artigo 37, parágrafo 6º, responde objetivamente pelos danos que, por ação ou omissão, houver dado causa, bastando à vítima a comprovação do evento lesivo e do nexo etiológico entre este e a conduta do agente”, diz o voto do relator. Essa responsabilidade somente será afastada mediante comprovação de que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, de terceiros ou de caso fortuito ou força maior. No caso, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a ação/omissão administrativa e o dano suportado pelo autor.

O desembargador acrescentou que o fato de o autor não ter exercido seu direito de voto nas eleições de 1996 até 2000 não exime a responsabilidade do ente público. Principalmente diante das peculiaridades do caso concreto, em que o autor foi absolvido em 2002, mas seus direitos políticos foram restabelecidos somente em 2004. E, diferente do que alegou o estado, o autor e seu procurador não foram intimados da sentença de 1º Grau. Considerou, assim, configurada a violação do patrimônio moral. No entanto, o valor da indenização foi reduzido para R$ 2 mil. 

Participaram da sessão de julgamento, além do relator, os desembargadores Túlio Martins e Marcelo Cezar Müller. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RS.

Apelação 70050006683

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