Verba aviltante

TJ-RS reforma honorários estabelecidos em R$ 4

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6 de setembro de 2012, 14h46

Se os honorários advocatícios se revelarem ínfimos, o juiz pode arbitrá-los de forma diferente do previsto no artigo 20, parágrafo 3º do Código de Processo Civil (CPC) — mínimo de 10% e máximo de 20% da condenação. Com este entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença, no aspecto, para aumentar a verba honorária de R$ 4 para R$ 500. A decisão, unânime, foi tomada na sessão de julgamento realizada dia 16 de maio.

Numa Ação de Repetição de Indébito vitoriosa contra o Município de Sapiranga (Região Metropolitana de Porto Alegre), o autor acabou condenado ao pagamento de metade das custas e honorários de 10% sobre a importância excluída do cálculo inicial. O valor: R$ 37,97. Em apelação ao TJ-RS, além da exclusão da condenação de sucumbência, por considerá-la mínima, pediu a majoração dos honorários advocatícios.

O relator da apelação, desembargador Arno Werlang, deu provimento parcial ao pedido. Primeiro, negou que a sucumbência fosse mínima, já que se trata do ressarcimento de três parcelas do Termo de Confissão de Dívida com incidência de juros de mora de 1% ao mês.

O desembargador reconheceu, porém, que os honorários mereciam majoração, pois não podem ser estabelecidos de modo a não cumprir sua finalidade — a remuneração digna do profissional da advocacia. Para tanto, destacou, é preciso considerar o trabalho realizado, o tempo exigido e a necessidade de interposição de recursos.

‘‘Situações existem em que é possível o arbitramento dos honorários em valor diferente do previsto no CPC. Portanto, arbitro a verba honorária em R$ 500, observados os pressupostos do artigo 20, bem como sua finalidade de remunerar adequadamente o trabalho do advogado’’, concluiu Werlang.

Clique aqui para ler o acórdão. 

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