Cooperação Internacional

Citação proveniente do exterior exige carta rogatória

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

6 de setembro de 2012, 12h33

Spacca
Poderia alguém ser citado no Brasil, por correio, para responder a ação judicial perante jurisdição estrangeira? Acórdão recente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, proferido na Sentença Estrangeira Contestada 4.891, relatada pelo eminente ministro Gilson Dipp indeferiu o pedido de homologação de sentença italiana por razões outras, mas, em obiter dictum, parece afirmar que a ordem estrangeira de citação poderia ser efetivada no Brasil por correio, dispensando carta rogatória, desde que não se trate de questões de estado das pessoas. Conforme os termos do voto relator, “a lei brasileira estabelece que a citação poderá ser realizada no Brasil de várias formas (daí porque a citação provinda do exterior deve respeitá-las), mas no que respeita a questões de estado — e aqui é o caso (art. 222, ‘a’ do CPC) — a citação não pode ser realizada pelo correio”.

Não obstante o imenso respeito e admiração que tenho pelo ministro relator do acórdão em referência, um dos mais conceituados estudiosos da cooperação jurídica internacional, entendo que dictum desse acórdão não está correto. Creio que, na ausência de tratado que disponha de maneira diversa e crie entre os Estados signatários ambiente jurídico próprio e recíproco para que as citações possam se efetivar sem o juízo delibatório presente na concessão de exequatur às cartas rogatória, a citação estrangeira por correio traz insegurança jurídica e contraria a lei brasileira.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera ser até mesmo contrária à ordem pública a citação que, proveniente de jurisdição estrangeira, se perfaz no Brasil sem o competente exequatur. O ministro Antonio Nader, ao relatar o voto condutor do acórdão unânime na SE-AgR 2.671, julgado em 4 de junho de 1980, cita o parágrafo 2º, do artigo 12, da Lei de Introdução ao Código Civil[1] para afirmar “que as diligências processuais devem ser executadas no Brasil segundo a forma estabelecida no Direito brasileiro, donde a conclusão de que não é admissível, no Brasil, que funcionário estrangeiro pratique diligência em seu país e que tal diligência tenha eficácia em nossa jurisdição”. Em 11 de novembro de 1996, no julgamento da SEC-AgR 4.605, o ministro Carlos Veloso citou precedentes do Supremo na SE 3.534, SE 3.262 e SE 2.912 para também concluir que “a citação de réu domiciliado no Brasil, em processo que corre no estrangeiro, deve ser feita mediante carta rogatória”.

No julgamento monocrático da Sentença Estrangeira 5.778, em 6 de abril de 1998, o ministro Celso de Mello é ainda mais específico quando afirma que “o requisito pertinente à citação no processo judicial instaurado no foro estrangeiro assume tão significativa importância que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama que, achando-se o réu domiciliado no Brasil, não pode ele ser citado, aqui, mediante via postal, por determinação da autoridade judiciária estrangeira processante. E continua: “Impõe-se, em tal específica circunstância, a utilização, pelo magistrado estrangeiro, do instrumento da carta rogatória, para efeito de válida efetivação, em território brasileiro, da citação de pessoa aqui domiciliada.”

E não se pode esquecer que também a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da SEC 919, de relatoria do ministro Paulo Gallotti, reconheceu, em 19 de outubro de 2005, que “a citação das pessoas domiciliadas no Brasil que são demandadas perante a Justiça estrangeira deve se processar por meio de carta rogatória, em atenção às garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”.

Portanto, não parece haver, ainda, espaço no Direito brasileiro vigente para admitir que jurisdições estrangeiras soberanas determinem a citação, por meio postal, de pessoas localizadas no Brasil.

Esse mesmo obstáculo não existe no procedimento arbitral, onde o parágrafo único, do artigo 39, da Lei 9.307/1996, expressamente estabelece que “não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa”.


[1] Decreto-Lei nº 4.657/1942, atualmente denominado “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”, conforme redação dada pela Lei nº 12.376/2010.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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