Empresa de ônibus não é responsável por assalto
5 de setembro de 2012, 10h56
Empresa de ônibus não é responsável por danos que vítima de assalto sofreu dentro de seu veículo. Assim entendeu o ministro Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, que concedeu liminar para suspender decisão do Colégio Recursal de Santo André (SP). O colegiado havia condenado a empresa Pássaro Marrom a indenizar um passageiro vítima de assalto durante o transporte.
O ministro considerou que a decisão divergiu da jurisprudência sedimentada nas Turmas que integram a 2ª Seção do STJ, responsável pelas matérias de direito privado, e ressaltou que a segurança pública é um dos deveres básicos do estado, cuja “omissão não pode impor à concessionária o dever de indenizar os passageiros afetados por eventos danosos fortuitos, causados por terceiros estranhos à relação de transporte”.
Quando do seu julgamento, o Colégio Recursal de Santo André entendeu que o contrato de transporte não havia sido cumprido na íntegra e afastou a tese de caso fortuito. Impôs o dever de a empresa indenizar o passageiro pelo dano material sofrido durante o assalto.
A Pássaro Marrom entrou no STJ com reclamação baseada na Resolução 12/2009, que regulamentou o uso da reclamação contra decisões dos Juizados Especiais dos estados que contrariam a jurisprudência da Corte Superior. Com informações da Assessoria de Iprensa do STJ.
RCL 9.317
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