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STJ anula julgamento de homicídio qualificado

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4 de setembro de 2012, 18h44

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou integralmente o julgamento de um réu denunciado por homicídio qualificado e por tentativa de homicídio, em concurso formal. Com a desclassificação de um dos crimes pelo júri popular, o seu julgamento foi feito por juiz singular, o que deu causa à nulidade, devido à relação de continência entre os crimes.

Segundo a denúncia, após ingerir grande quantidade de bebida alcoólica, o homem discutiu com sua companheira e a agrediu. Depois disso, forçou-a a entrar no carro, onde a filha de oito anos já estava. A irmã e a cunhada da mulher, que viram a discussão, também entraram no veículo, temendo pelo que ele pudesse fazer. Ainda de acordo com a denúncia, o homem assumiu a direção, ameaçou as passageiras de morte e, dirigindo em alta velocidade, provocou, intencionalmente, acidente de trânsito que culminou na morte da criança e causou lesões nas demais vítimas.

Após a pronúncia pela prática de homicídio qualificado e de três tentativas, ele foi condenado pelo júri popular em razão do cometimento de um homicídio simples. Quanto às tentativas, o Tribunal do Júri desclassificou a conduta para o crime de lesão corporal. O juiz singular entendeu que, após a desclassificação, o julgamento pelos demais crimes passou para sua competência. Por sua vez, condenou o agente por lesão corporal grave em relação a uma das vítimas. Quanto às outras duas, considerou que a lesão corporal teve natureza leve e por isso intimou-as para que, querendo, oferecessem representação contra o acusado.

Com base no artigo 70 do Código Penal, que trata do concurso formal (quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não), o juiz aplicou a pena referente ao homicídio, aumentada na fração de um sexto. Com isso, a pena foi fixada em dez anos e seis meses de reclusão, com regime inicial fechado. A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Espírito Santo para pedir a anulação do julgamento. O recurso foi negado, sob o fundamento de que a arguição de nulidade é incabível se o julgamento já tiver sido concluído, “pois permitiria à defesa dirigir o processo de acordo com sua conveniência”.

Em Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu a nulidade do julgamento proferido pelo Tribunal do Júri. Para ela, as respostas dos jurados foram contraditórias, pois, “num mesmo contexto fático e sob circunstâncias praticamente idênticas”, entenderam que houve simultaneamente intenção de matar, em relação a uma vítima, e intenção de lesionar, em relação às outras. A defesa argumentou que a intenção do réu (se matar ou lesionar) deveria ser idêntica em relação a todas as vítimas, visto que os crimes foram cometidos num mesmo contexto e decorreram de um mesmo ato do agente. Ela afirmou que as únicas diferenças foram o local onde as passageiras estavam sentadas no veículo e as consequências do crime para cada uma delas.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do HC, “o julgamento dos crimes de lesão corporal pelo juízo singular configurou ilegalidade flagrante”. Ele explicou que, apesar de ter ocorrido a desclassificação das tentativas de homicídio para lesão corporal, o Tribunal do Júri reconheceu ter ocorrido um homicídio doloso. No entendimento do ministro, há relação de continência entre os delitos, visto que derivam de uma só conduta e foram praticados em concurso formal. “Sendo um fato único, exige-se uma apuração unitária”, disse.

Segundo o ministro, o julgamento das lesões corporais permanecia na competência do júri popular. Como não houve a desclassificação de todos os crimes dolosos contra a vida, remanescendo um deles (homicídio) na competência do júri, caberá a este o julgamento de todos os delitos em relação de continência. Por essas razões, a 6ª Turma determinou a anulação integral do julgamento, com submissão do paciente a novo Tribunal do Júri, em relação a todos os crimes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 230194

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