Direito de convivência

Brasileira garante no STJ a guarda de filhos noruegueses

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4 de setembro de 2012, 13h33

Uma mãe brasileira conseguiu garantir, no Superior Tribunal de Justiça, a guarda de seus dois filhos noruegueses em território nacional. A decisão foi tomada pela 1ª Turma do STJ, que levou em consideração o bem-estar dos menores. O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, justficou que “a importância do tema, a existência da fumaça do bom direito, o inegável perigo da demora, a possibilidade de esvaziamento da decisão a ser proferida por esta Corte, bem como a preocupação com o bem-estar dos menores, que podem ser submetidos a dois processos traumáticos, incutiram-me a convicção de que a melhor solução, por ora, é emprestar efeito suspensivo ao recurso especial da requerente”.

O ministro ressaltou, ainda, a importância da questão debatida. Segundo ele, a matéria envolve o direito fundamental da convivência com os filhos. “A questão discutida nos presentes autos não é simples ou corriqueira; ao contrário, envolve direito fundamental dos mais importantes e caros a qualquer um que conhece a felicidade e as angústias da maternidade/paternidade: o direito de convivência com os filhos e do exercício pleno do pátrio poder, sabidamente indispensável para a garantia de seu equilíbrio físico, emocional, psíquico e social”, concluiu Napoleão.

No caso, a União ajuizou ação de busca e apreensão dos menores. Pediu a entrega dos dois filhos menores às autoridades norueguesas, em razão de guarda exclusiva deferida pelo Poder Judiciário da Noruega ao pai, residente naquele país. O pedido teve por fundamento legal a violação aos termos da Convenção de Haia, ratificada pelo ordenamento jurídico brasileiro com a promulgação do Decreto 3.413/00.

A 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido. Em Apelação, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria de votos, deferiu a permanência dos menores em território brasileiro, sob a guarda da mãe.

No entanto, ao julgar novo recurso — Embargos Infringentes interpostos pelo pai das crianças (atuando no processo como assistente litisconsorcial) e pela União —, o TRF-2 considerou procedente o pedido de busca e apreensão.

O TRF-2 destacou que, com a finalidade de assegurar a soberania dos países envolvidos, impõem-se a aplicação da Convenção de Haia, “verdadeiro instrumento globalizado do direito cujo resultado esperado, no caso, é a restituição dos menores à autoridade central da Noruega, país onde têm sua residência habitual”. Afirmou, ainda, que a autoridade consular norueguesa deixou claro que, no caso de decisão pelo seu retorno à Noruega, adotará todas as providências necessárias para acolher, acompanhar e repatriar os menores.

Além do Recurso Especial, a mãe ingressou com medida cautelar para que o STJ suspendesse o cumprimento da ordem de busca e apreensão até o julgamento do recurso.

A cautelar foi, primeiramente, distribuída ao ministro Massami Uyeda, da 3ª Turma, que concedeu liminar para dar efeito suspensivo ao Recurso Especial da mãe e permitir que ela mantivesse provisoriamente a guarda dos menores.

Posteriormente, devido a uma decisão da Corte Especial do STJ, na qual se afirmou a competência das Turmas da 1ª Seção para julgamento de casos envolvendo busca e apreensão de menores com fundamento da Convenção de Haia, o ministro Massami Uyeda determinou a redistribuição da cautelar, com a observação de competir ao novo relator decidir a respeito da ratificação dos atos decisórios já proferidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

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