Ato ilícito

Viúva deve ser indenizada por retenção de CTPS

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3 de setembro de 2012, 18h41

Uma empresa de navegação foi condenada a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais por reter sem motivo a carteira de trabalho de um empregado desaparecido, impedindo sua família de receber pensão no INSS. A condenação foi imposta pela 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O relator do caso, ministro Emmanoel Pereira, utilizou o artigo 29 da Consolidação das Leis de Trabalho "que estabelece que a carteira de trabalho e Previdência Social (CTPS) tem que ser restituída ao empregado em até 48 horas após a contratação, com as devidas anotações. O empregador que retém o documento além desse prazo comete ato ilícito".

Para Emmanoel, ficou demonstrado que a empresa "agiu com culpa, causando danos à família do trabalhador, que somente obteve a CTPS após intervenção judicial". O ministro explicou que o empregador que não devolve a CTPS no prazo estipulado, comete ato ilícito e tem que pagar indenização à vítima, bem como multa aplicada pelo Ministério do Trabalho, conforme os artigos 29 e 53 da CLT.

No caso, o empregado trabalhava como vigia de embarcações e teria desaparecido durante viagem a trabalho. A viúva, então, tentou requerer ao INSS pensão por morte presumida, mas não pode fazê-la por falta do documento. Após nove meses de tentativas, a viúva resolveu então ajuizar ação na 15ª Vara do Trabalho de Belém (PA), pleiteando indenização por danos morais e materiais, em razão do ato ilícito da empresa em reter a CTPS do trabalhador morto.

A sentença acolheu o pedido e determinou o pagamento de R$ 50 mil a título de danos morais e R$ 5 mil por danos materiais. Isso porque a retenção da CTPS retardou o recebimento de pensão pela morte do empregado.

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) reformou a sentença. Entendeu que a demora na devolução da CTPS não causou à família abalo a justificar o deferimento de indenização por danos morais ou materiais. O TRT negou seguimento do Recurso de Revista ao TST, motivo que levou a viúva a interpor Agravo de Instrumento.

O TST negou a indenização por dano material, pois a empresa manteve o pagamento dos salários, como se estivesse trabalhando, desde o seu desaparecimento até a habilitação dos herdeiros à pensão. "Nesse sentido não há falar em recomposição dos prejuízos, tendo em vista que a reclamante não demonstra em seu recurso outro possível prejuízo material que não seja a percepção da pensão por morte", concluiu o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST

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