Tutela obrigatória

É nulo o acordo trabalhista com indígena sem o MPT

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3 de setembro de 2012, 13h55

Índio não pode fazer acordo trabalhista sem a presença de um representante do Ministério Público, como prevê o artigo 232 da Constituição Federal. Com base nesta proibição, a 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul derrubou a homologação de um acordo entabulado entre um indígena e uma empresa produtora de mudas para reflorestamento, na 1ª Vara do Trabalho de Erechim (RS). Com a decisão, foi determinado o arquivamento do processo. O acórdão é do dia 23 de agosto.

Conforme informações do processo, o acordo previa o pagamento de R$ 1.100 em audiência conciliatória a ser marcada, com quitação plena de todos os direitos trabalhistas. No documento de quitação, o trabalhador indígena reconhecia, numa expressão literal, que ‘‘jamais houve trabalho em situação precária ou degradante, observação que também constava na inicial".

Ciente do fato, o Ministério Público do Trabalho gaúcho instaurou um Procedimento Preparatório de Inquérito Civil. Após tomar os depoimentos de vários trabalhadores indígenas, entre os quais o próprio beneficiário do acordo, o parquet trabalhista concluiu pela existência de trabalho extremamente degradante.

No recurso ajuizado no TRT-RS, o MPT sustentou que o negócio jurídico foi simulado. Afirmou que a declaração de ausência de trabalho degradante não foi firmada pelo autor, já que este jamais compareceu a qualquer ato processual — mas tão-somente seu procurador. A declaração que vale, destacou o MPT, é aquela que o autor fez constar no Procedimento Preparatório de Inquérito Civil. Além da previsão constitucional de tutela indígena, citou, como interesse de recorrer especificamente na homologação trabalhista, o artigo 83, inciso VI, da Lei complementar 75/93.

Autor foi alijado do processo
‘‘O Ministério Público do Trabalho, como fiscal da lei — e mais, como defensor dos direitos do autor enquanto indígena —, tem legitimidade para recorrer do acordo, do qual não interveio em defesa desses direitos’’, escreveu no acórdão a relatora do recurso na 11ª Turma, desembargadora do trabalho Flávia Lorena Pacheco.

Ela também observou que a ação foi ajuizada e acordada, com quitação geral, sem a efetiva participação do trabalhador indígena. Faltaram as assinaturas do autor tanto na petição como no recibo. Por fim, a relatora verificou que a representação estava comprometida, já que a fotocópia da procuração não estava autenticada e o autor esteve ausente dos atos processuais.

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