Operação indevida

BB é condenado por enviar a empresa cheques de empregados

Autor

3 de setembro de 2012, 16h19

O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou que a Justiça do Trabalho pode processar e julgar pedido de indenização por danos morais e negou recurso do Banco do Brasil. Segundo o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, da 8ª Turma do tribunal, essa competência não mais depende dos sujeitos envolvidos na relação e sim do pedido e da causa de pedir. O banco foi condenado ao pagamento de R$ 49 mil por procedimentos indevidos com cheques de um empregado da Glênio Eletro Comércio Ltda. O nome do empregado foi incluído na Serasa e SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Na petição inicial, o empregado narra que foi contratado pela Eletro em 2002, mas diante as condutas inadequadas do proprietário da empresa e de funcionários do BB, pediu a rescisão indireta em 2006. O proprietário da loja, ainda segundo o empregado, teria começado a pedir a seus funcionários folhas de cheques assinados, orientando-os de que o dinheiro serviria para aumentar o capital de giro da empresa e que os cheques seriam pagos tão logo fossem depositados.

Após a solicitação do proprietário, o vendedor entregava "inexplicavelmente" um talonário de cheques em nome do empregado, sem que o correntista o tivesse solicitado. Segundo o vendedor, os talões chegavam à empresa em malotes enviados pelo Banco do Brasil e, em outras oportunidades, eram trazidos pessoalmente por funcionários do banco. Os cheques foram utilizados para operações junto a empresas de factoring. Com o dinheiro arrecadado, o proprietário pagava dívidas de fornecedores.

O vendedor foi orientado pelo proprietário a alegar no banco um "desacordo comercial com o portador do título" para sustar os cheques. Após interpelação judicial para pagamento dos mesmos e a intimação para comparecimento na delegacia de defraudações teve seu nome incluído na Serasa e no Serviço de Proteção ao Crédito.

Diante dos fatos, ingressou com reclamação trabalhista com pedido de dano moral em ação contra o Banco do Brasil e a Eletro Comércio. A 1ª Vara do Trabalho de Mossoró (RN) julgou procedente o pedido do vendedor e condenou a Glênio Eletro ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 26 mil e o Banco do Brasil ao pagamento de R$ 49 mil. A primeira instância declarou ainda a inexistência de eventuais débitos financeiros que tivessem como origem os cheques emitidos em favor da Glênio Eletro.

Súmula 392
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) decidiu pela responsabilização do Banco do Brasil que, ao remeter talões de cheque do vendedor à empresa, faltou com o dever de diligência na relação bancária, o que possibilitou o ato ilícito da Glênio Eletro configurando o dano causado ao trabalhador. Porém, afastou a condenação individualizada do banco por considerar a ocorrência de concurso de procedimentos entre a Eletro e a instituição financeira, condenando-os solidariamente ao pagamento de R$ 30 mil.

O Banco do Brasil, nas alegações ao TST, reiterou os argumentos de incompetência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da ação em curso, defendendo que se tratava de relação de consumo, por ser o vendedor seu correntista e não empregado. Aponta como violado o artigo 114, VI, da CF e contrariada a Súmula 392 do TST.

O ministro Márcio Eurico Vitral Amaro observa que o Regional manteve o reconhecimento da Justiça do Trabalho como competente para apreciar e julgar o pedido do vendedor contra a instituição bancária. A decisão foi embasada no fato de que a Emenda Constitucional 45/2004 ampliou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações que envolvam pedido de dano moral ou patrimonial decorrentes da relação de trabalho de empregados e empregadores, sendo irrelevante a ausência de condição de empregador do banco. Diante do novo comando do dispositivo constitucional, o TST editou a Súmula 392 no mesmo sentido. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!