Mantido indiciamento de prefeito por corrupção eleitoral
31 de outubro de 2012, 14h00
O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou Habeas Corpus para o prefeito de Praia Grande (SP), Roberto Francisco dos Santos. Ele pediu a suspensão de ato do Tribunal Superior Eleitoral, que manteve seu indiciamento pelos crimes de corrupção de testemunha e corrupção eleitoral.
De acordo com a defesa do prefeito, “não faltam elementos sólidos a demonstrar que o ato de indiciamento do paciente é arbitrário, configurando verdadeiro constrangimento ilegal, trazendo terríveis consequências a sua imagem e carreira política”.
O prefeito ganhou as eleições para a Prefeitura de Praia Grande no ano de 2008 e, conforme sustenta sua defesa, um dos coordenadores de campanha, bem como um candidato ao cargo de vereador, para o mesmo pleito, não teriam ficado satisfeitos com os cargos para os quais foram nomeados na nova administração municipal. De acordo com o HC, após saírem dos cargos em comissão, eles compareceram a uma Delegacia da Polícia Federal em Santos (SP) e acusaram o prefeito de compra de votos.
O ministro Celso de Mello afirmou que “a mera instauração de inquérito policial e o indiciamento daí resultante não constituem, nem caracterizam, só por si, situação configuradora de injusto constrangimento, exceto se ocorrente hipótese de flagrante ilegalidade”. Segundo o ministro, firmou-se orientação jurisprudencial no Supremo no sentido de que a simples apuração da notícia do crime não constitui constrangimento ilegal a ser corrigido pela via do Habeas Corpus.
O ministro destacou ainda que, tal como enfatizado no acórdão impugnado, o exame da alegada insuficiência de elementos de provas exigiria “minuciosa análise das provas colhidas no curso da investigação”, providência esta incabível na via do Habeas Corpus. Nesse sentido, o ministro Celso de Mello indeferiu o pedido de medida cautelar, sem prejuízo de posterior reapreciação da matéria quando do julgamento de mérito do Habeas Corpus. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
HC 115406
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