Contrato de trabalho

Comissionado não tem estabilidade em período eleitoral

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30 de outubro de 2012, 14h14

Ex-empregado da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) não conseguiu na Justiça do Trabalho sua reintegração à empresa com base na estabilidade do servidor público durante o período eleitoral. Ele exercia cargo em comissão e, por isso, não poderia usufruir o benefício garantido pela Lei 9.504/97.

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acolheu recurso do ex-empregado e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região contrária à reintegração. Ele foi admitido na Cemig em 2007, quando assinou um contrato de trabalho para o cargo de provimento de assistente da Vice-Presidência, com a possibilidade de demissão "a qualquer tempo, por livre decisão da empresa".

Em 26 de julho de 2010, foi demitido sem justa causa, a menos de três meses das eleições daquele ano, que ocorreram em 3 de outubro, e dentro do período de proibição de admissão e demissão no serviço público previsto no artigo 73 da Lei 9.504/97. O ex-empregado buscou o direito de estabilidade na Justiça do Trabalho. O TRT-MG destacou que o trabalhador exercia cargo em comissão, com possibilidade de demissão a qualquer momento, o que o incluiria nas ressalvas feitas na Lei para a não concessão da estabilidade. De acordo com a alínea a do artigo 73, não estaria proibida "a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança".

O ex-empregado alegou que não se enquadraria nessa situação porque não foi exonerado, mas demitido sem justa causa. No entanto, para o TRT essa questão é irrelevante, pois não altera o sentido da lei. Como o cargo exercido era em comissão, segundo a legislação "não há garantia provisória de emprego para quem exerce cargos em comissão e designação de funções de confiança".

O trabalhador recorreu ao TST com Agravo de Instrumento, após o TRT não ter dado seguimento do Recurso de Revista interposto por ele. No entanto, a 4ª Turma não acolheu o agravo porque a decisão regional não violou a Lei 9.504/97. Além disso, para a relatora do recurso, ministra Maria de Assis Calsing, para haver o exame das alegações do ex-empregado de que não se trata de exoneração, mas de dispensa sem justa causa, seria necessário o reexame de fatos e provas, não permitido nessa fase do processo (Súmula 126 do TST). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 1269-89.2010.5.03.0107

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