Seguro desportivo

Salário pago dispensa indenização por acidente

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29 de outubro de 2012, 18h05

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zagueiro Marcos - 29/10/2012 [Divulgação]O pagamento de salário ao jogador que tenha sofrido acidente dispensa indenização por falta de seguro desportivo. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao reformar sentença do TRT da 3ª Região, que condenou o Atlético-MG a indenizar o ex-zagueiro Marcos (foto). Ele sofreu uma lesão na coluna, ficou incapacitado para a profissão e o clube não tinha feito seu seguro desportivo. Atualmente, o atleta encontra-se em recuperação, sem vínculo de emprego com o clube.

Para a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a decisão do TRT violava o artigo 45 da Lei Pelé (Lei 9.615/1998), uma vez que não há cláusula penal por deixar de contratar seguro desportivo. "Depreende-se da legislação indicada que a indenização tem finalidade específica de suprir, no caso de ocorrer o infortúnio, o pagamento dos salários ajustados no contrato do atleta, bem como as despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao seu restabelecimento", afirmou a ministra. Ela concluiu que o clube pagou os salários previstos no contrato e ainda contratou seguro de vida para o atleta.

O Atlético alegou que não foi possível a contratação do seguro específico previsto no artigo 45 da Lei Pelé uma vez que o produto não existe no mercado nacional, conforme afirmado pelas companhias securitárias consultadas. Segundo o clube, o jogador foi contratado por um ano e quando da contratação já sofria de doença degenerativa e congênita, conforme laudo pericial trazido por ele próprio. Como jogava profissionalmente há 17 anos, não seria "possível afirmar qual a contribuição de cada clube no desenvolvimento da enfermidade", disse o clube.

Ao decidir a controvérsia, tanto a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto o TRT de Minas Gerais entenderam que o jogador tinha razão e condenaram o Atlético Mineiro ao pagamento da indenização. Para os desembargadores, o fato de a doença ser degenerativa não exclui a possibilidade de ser classificada como doença ocupacional, já que "podem ser caracterizadas como doenças do trabalho (origem ocupacional), quando desencadeadas por condições especiais existentes nas atividades e/ou ambientes, de acordo com os conceitos técnicos e legais." Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1875-05.03.0112

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