Cobertura de gastos

ISS sobre planos de saúde será julgado pelo Supremo

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27 de outubro de 2012, 6h24

Os ministros do Supremo Tribunal Federal, por meio do Plenário Virtual, reconheceram a repercussão geral do tema tratado em Recurso Extraordinário no qual um hospital do interior do Paraná contesta a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre a atividade de administração de planos de saúde. No recurso ao Supremo, a defesa do hospital sustenta que a atividade de efetuar a cobertura dos gastos dos beneficiários não pode ser considerada serviço, de forma que não estaria sujeita à tributação pelo ISS. 

O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná que considerou não haver direito líquido e certo do hospital à não-tributação, na medida em que “a atividade de administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”. O acórdão do TJ-PR ressalvou, entretanto, que a base de cálculo do ISS incidente sobre as operações decorrentes de contrato de seguro-saúde não abrange o valor bruto entregue à empresa que intermedeia a transação, mas somente a receita auferida sobre a diferença entre o valor recebido entre o contratante e o que é repassado para terceiros efetivamente prestadores dos serviços.

Relator do recurso, o ministro Luiz Fux afirmou que a matéria será discutida sob à luz dos artigos 153, inciso V, e 156, inciso III, da Constituição Federal, e ultrapassa os interesses das partes envolvidas. “A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, haja vista que o tema constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico, e ultrapassa os interesses subjetivos da causa”, afirmou o ministro Fux. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RE 651.703

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