Segurança jurídica

Objetivo do projeto do novo CPC é desafogar o Judiciário

Autor

  • Guilherme Rizzo Amaral

    é doutor em Direito pela UFRGS e mestre em Direito pela PUCRS árbitro e sócio do escritório Souto Correa Advogados foi visiting Scholar na Queen Mary University of London-Centre for Commercial Law Studies.

27 de outubro de 2012, 7h00

Tramita na Câmara dos Deputados Projeto de Novo Código de Processo Civil (PL 8.046), que tem sofrido críticas de determinados setores da comunidade jurídica. Uns afirmam que o Código criaria processo ditatorial, outorgando poderes extremos ao juiz. Outros aduzem que, em vez de uma nova lei processual, seriam necessários investimentos pesados no Poder Judiciário para aplacar a morosidade dos processos.

É natural que a substituição de um diploma complexo como é um código processual, após quase 40 anos de vigência, gere insegurança. É também compreensível que não se encontre unanimidade nas soluções propostas.

Todavia, é de fundamental importância compreender bem o diagnóstico do problema — que é complexo — para propor a terapia correta. É também importante desmistificar as soluções propostas no projeto.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça, 24,2 milhões de ações foram ajuizadas no Brasil em 2010, quando já pendiam de julgamento 59,2 milhões de ações, totalizando nada menos do que 83,4 milhões de processos para análise. No mesmo ano, “apenas” 22,2 milhões de ações foram julgadas, de modo que entramos em 2011 com um impressionante volume de 61,2 milhões de ações a serem julgadas.

Se analisarmos a natureza dos processos que entopem as veias do Judiciário veremos que, em grande parte, são ações individuais idênticas e, portanto, repetitivas. A legislação atual é extremamente limitada para conter a massificação de tais processos, seja porque o processo coletivo não impede o ajuizamento de ações individuais, seja porque os mecanismos de uniformização de jurisprudência somente são acionáveis tardiamente, quando os processos idênticos já se encontram aos milhões nos tribunais.

O projeto ataca precisamente esse problema, criando um incidente capaz de conter, preventivamente, o crescimento de demandas repetitivas, permitindo que uma única decisão seja proferida, valendo para todos os casos. Com isso, reduz-se substancialmente o número de processos e elimina-se a nefasta insegurança jurídica de um sistema que hoje permite decisões absolutamente díspares para casos idênticos. O Código ainda dá tratamento especial aos precedentes dos tribunais superiores, de forma a garantir tratamento isonômico a todos os cidadãos.

De forma alguma se pode imputar caráter ditatorial ao projeto. Pelo contrário: estabelece-se, em diversos dispositivos, o dever do juiz em dialogar com as partes e de bem fundamentar suas decisões, com consequências práticas para o seu descumprimento, importante avanço contra o arbítrio tão temido pelos críticos do projeto.

Uma leitura atenta do projeto de novo Código de Processo Civil permite chegarmos a conclusão bem diferente daquela a que chegaram os seus mais acirrados críticos. E permite que encontremos esperança para reverter o quadro atual sem a necessidade de investimentos pesados do Estado, cujos recursos podem e devem ser mais bem aproveitados em áreas essenciais como educação, saúde e segurança. Nem sempre despejar dinheiro nos problemas é sinal de solução. No caso em análise, cumpre, antes, racionalizar o uso do processo, o que passa pela ampla reforma da lei processual vigente.

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