Parcelamento de débitos

Novas resoluções sobre ICMS beneficiam contribuinte

Autor

  • Fabio Lobosco Silva

    é advogado do Trigueiro Fontes Advogados mestre em Direito Político e Econômico e graduado em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.

26 de outubro de 2012, 6h00

Desde 16 de outubro deste ano, o contribuinte paulista submete-se a novas e mais benéficas regras para o regime de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). Isto porque, na referida data, passou a vigorar a Resolução SF/PGE 02, editada em forma conjunta pela Procuradoria-Geral e a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, bem como a Resolução SF 72, editada por este último órgão.

A primeira atualiza e modifica o conteúdo da agora revogada Resolução SF-99, de 13 de outubro de 2010, enquanto a segunda estabelece novos percentuais de acréscimos financeiros para as cotas mensais das novas formas de parcelamento. Em suma, ambos os novéis diplomas facilitaram o parcelamento do débito fiscal, fixando prazos mais longos para pagamento, além de englobar maior quantidade de períodos de apuração para os débitos declarados, distintas origens de débito, além de um sistema mais brando e inteligente sobre atualização de prestações e acréscimos financeiros. A seguir, analisam-se as principais alterações.

Sob a égide da Resolução SF-99 eram permitidas três formas de parcelamentos para os débitos de ICMS: em 12, 24 e 36 vezes. Agora, em suma, são previstas cinco formas de parcelamentos, sendo dois parcelamentos de 12 meses, um de 24, um de 36 e um parcelamento especial em até 60 cotas mensais.

Por oportuno, anteriormente ao advento das novas normas, cada parcelamento correspondia ou a um débito declarado referente a um único período de apuração ou a um débito apurado referente a um único Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM). Agora, os parcelamentos poderão corresponder a até três períodos de apuração, no caso do parcelamento em até 12 vezes; a até dois períodos de apuração, para parcelamentos com o máximo de 24 prestações ou a um único período de apuração, nos parcelamentos não superiores a 36 vezes. De acordo com a nova sistemática, para os parcelamentos em até 36 vezes, o débito apurado permanece relacionado a um único AIIM, entretanto, para o parcelamento especial em até 60 meses, não há limite na quantidade de débitos, a ser definido pelo Fisco ou PGE.

Se anteriormente os pagamentos de referidos parcelamentos eram em valores crescentes, com percentual de acréscimo financeiro variável (de acordo com o mês de protocolo de pedido), agora se adotou um sistema de prestações constantes, com os percentuais de acréscimo financeiros fixados de maneira escalonada.

Sob o ponto de vista penal, as melhores e mais fáceis condições de parcelamento instituídas por tais normas refletirão, em médio e longo prazo, num decréscimo quantitativo de procedimentos instaurados para apuração de crimes tributários. Isto porque maior será o número de contribuintes que, estimulados por tais vantagens, aderirão aos programas de parcelamento, seja antes da instauração de diligência policial para apuração de eventual delito, seja no curso de investigação criminal.

Cabe lembrar que, nos termos do artigo 68, da Lei 11.941/2009, a adesão a este tipo de parcelamento é suficiente para suspender a pretensão punitiva estatal relacionada aos crimes tributários previstos pelos artigos 1° e 2° da Lei 8.137/1990 — o que inclui o imposto cotejado por esta análise. Entretanto, referida suspensão é aplicável somente para pedidos de parcelamentos formalizados antes do recebimento de denúncia criminal, conforme dispõe o artigo 83, parágrafo 2°, da Lei 9.430/1996, com redação alterada pelo artigo 6° da Lei 12.382/2011.

Não obstante, face aos novéis benefícios instituídos pelas normas comentadas, o contribuinte, cuja pretensão punitiva já se encontrará suspensa por força do dispositivo supracitado, ao quitar suas dívidas fiscais com maior facilidade, levará à extinção de sua punibilidade, conforme o artigo 69, também da Lei 11.941/2009.

Por fim, esclarece-se que, nos termos do artigo 9°, parágrafo 2°, da Lei 10.684/2003, ainda que não parcelado, o débito tributário, pago a qualquer tempo, igualmente acarreta à extinção de punibilidade, sendo este o entendimento jurisprudencial pacífico das Cortes.

Diante do exposto, nota-se que as alterações introduzidas pelas Resoluções SF/PGE 02 e SF 72, foram benéficas para o parcelamento dos débitos oriundos do ICMS paulista, o que, sem dúvidas, refletirá em uma redução dos índices de crimes tributários atrelados a tal imposto, implicando em vantagem ao contribuinte autor, o qual poderá evitar a persecução e eventual condenação penal, ao Fisco, com maiores chances de recebimento de valores, ao Judiciário e à Polícia Judiciária, com um decréscimo de procedimentos e ao próprio Direito Penal, a ser sabiamente utilizado somente como ultima ratio.

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