Ponte Rio-Niterói

Dano material é dispensável para propor ação popular

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26 de outubro de 2012, 13h06

A ação popular visa preservar a moralidade administrativa, o meio ambiente e o patrimônio histórico e cultural, bastando para seu cabimento a ilegalidade do ato administrativo. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve ação que questiona a concorrência para exploração da ponte Presidente Costa e Silva (Rio-Niterói), realizada em 1993.

Para o ministro Mauro Campbell, é dispensável o prejuízo material aos cofres públicos para abertura da ação, sendo suficiente a potencial ilegalidade do ato administrativo que se visa anular.

O relator afirmou também que a jurisprudência do STJ entende desnecessário o dano material ou lesão efetiva, podendo ser também legalmente presumida. Além disso, o ato administrativo que impõe limitação anormal à concorrência e à competição é presumido como lesivo e nulo, diante do disposto no artigo 4º da Lei da Ação Popular (Lei 4.717/65).

“Mesmo não havendo lesão no sentido  pecuniário,  de  prejuízo  econômico  para  o  Estado,  a  ação  popular  é cabível,  uma  vez  que  visa  proteger  não  apenas  o  patrimônio  pecuniário,  mas também o patrimônio moral e cívico da Administração”, explica o ministro.

A ação, movida em 1993, ataca o ato de pré-qualificação da licitação. No mesmo ano, a petição inicial foi indeferida pela Justiça Federal no Distrito Federal. Em apelação, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o seguimento da ação, entendendo que a mera ausência de lesão econômica no ato administrativo atacado não basta para indeferir a petição inicial por alegada falta de interesse de agir de seu autor. Então a União entrou com recurso no STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 849.297

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