Fundamentação sucinta

Ação de busca e apreensão em empresa não é anulada

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26 de outubro de 2012, 13h20

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou Habeas Corpus impetrado em favor de um dos fundadores da Smar Equipamentos Industriais que pretendia que fosse anulada, por falta de fundamentação, ação de busca e apreensão feita em sua residência e na empresa, além das provas decorrentes. A ação de busca foi feita em busca de provas sobre suspostas fraudes em operações de comércio exterior.

A maioria da Turma segiu o voto da desembargadora convocada, Alderita Ramos de Oliveira. De acordo com a desembargadora, a decisão que autorizou a busca e apreensão foi clara, apesar de sucinta. “A  fundamentação  da  medida,  embora  sucinta,  é  clara  porque reconhece, com base nas informações contidas nos autos, a eventual prática de  ilícito  penal,  tornando-se  necessária  a  busca  e  apreensão  para  eventual formação do corpo de delito”, explicou a desembargadora.

Segundo a desembargadora, não houve irregularidade na medida porque, apesar de ter sido decretada contra várias pessoas, não deixou de especificar as razões relativas a cada uma delas e, além disso, teve objetivo certo e apresentou fundadas razões.

O voto vencido foi do ministro relator do caso, Sebastião Reis Júnior, que votou no sentido de conceder o Habeas Corpus para declarar a nulidade da busca e apreensão e das provas decorrentes da medida. Para ele, o juiz não fundamentou concretamente a relevância da busca e apreensão, “deixando de tecer qualquer consideração sobre sua real necessidade”.

No caso, durante fiscalização para apurar supostas fraudes em operações de comércio exterior, a Receita Federal encaminhou representação criminal ao Ministério Público Federal (MPF), apontando a existência de um complexo esquema de atividades ilegais, em benefício da empresa.

Segundo a Receita, haveria indícios da prática de formação de quadrilha, falsificação de selo ou sinal público, falsificação de documentos públicos e particulares, falsidade ideológica, uso de documento falso, falsa identidade, contrabando e fraude de concorrência pública.

Consta no processo que, para evitar o desaparecimento das provas, o MPF pediu em juízo a busca e apreensão de objetos relacionados com os supostos crimes. Além disso, requereu a quebra do sigilo telefônico, telemático, fiscal e bancário de diversos investigados, entre eles, o fundador da empresa.

Quatro meses depois, o juízo federal autorizou a busca e apreensão, tanto na empresa como na residência de vários investigados, como medida necessária para eventual comprovação do corpo de delito. A defesa do empresário impetrou Habeas Corpus no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que foi indeferido.

O TRF-3 não constatou nulidade a ser sanada. Em seu entendimento, a necessidade de busca e apreensão foi suficientemente fundamentada pelo magistrado.

No Habeas Corpus impetrado no STJ, a defesa pediu o reconhecimento da nulidade da decisão que determinou a busca e apreensão, com a consequente devolução de todo o material. Alegou que, sem a devida investigação, o MPF requereu em juízo a autorização de uma série de medidas invasivas, com base exclusivamente na representação feita pela Receita Federal.

Sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, pelo fato de a medida de busca e apreensão, na empresa e na residência de seu fundador, não ter sido fundamentada de forma concreta. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 189575

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