Verba alimentar

Credor decide como executar o devedor de alimentos

Autor

25 de outubro de 2012, 10h01

O credor de verba alimentar pode escolher o rito a ser seguido na execução: se o expropriatório, previsto no artigo 732; ou de cumprimento de sentença, conforme o artigo 475-J — ambos do Código de Processo Civil (CPC). Com base nesta jurisprudência, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul desconstituiu sentença que extinguiu uma execução por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, conforme artigo 267, inciso IV, do CPC.

O juiz da Comarca de São Leopoldo, na Região Metropolitana de Porto Alegre, entendeu que os autores da execução deveriam ter ingressado com pedido de cumprimento de sentença nos próprios autos em que foi estipulado o encargo alimentar. Os menores, filhos do executado, não concordaram com a decisão e apelaram ao TJ-RS. Alegaram que têm a faculdade de escolher o rito que melhor atenda a seus interesses.

Na corte, o relator da Apelação, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, reconheceu que os autores da execução optaram pelo rito da expropriação, conforme o artigo 732 CPC. Este dispositivo, destacou ele, não foi revogado pela Lei 11.232/05.

O relator desconstituiu a sentença para permitir que a ação volte a tramitar sob o rito escolhido. A decisão dos desembargadores foi unânime, na sessão de julgamento do dia 26 de setembro.

Clique aqui para ler o acórdão.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!