Importância da quantia

Valor da causa sobe de R$ 10 mil para R$ 601 mil

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24 de outubro de 2012, 12h25

Com base no artigo 260 do Código de Processo Civil, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve o aumento do valor da causa para R$ 601,2 mil. No caso, o ex-sócio majoritário de uma empresa pede remuneração mensal de R$ 50,1 mil pelo uso de seu capital. Inicialmente, o próprio autor atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, apontou que o artigo 260 do CPC estabelece que, nos pedidos de prestações vencidas e vincendas, considera-se o valor de todas elas. Segundo esse dispositivo, o valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a um ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações.

Com este entendimento, a Turma manteve, por unanimidade, a decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fixou o valor em R$ 601,2 mil — montante correspondente a um ano da remuneração mensal pretendida. Em primeiro gru o juiz havia elevado o valor da causa para R$ 50,1 mil.

No recurso ao STJ, o autor da ação afirmou que teve sua participação esvaziada nos negócios da empresa farmacêutica e que teria ocorrido apropriação de fórmulas de produtos e medicamentos, tecnologia e segredos de fabricação, entre outros conhecimentos.

Ele pediu que fosse atribuído à causa o valor de R$ 10 mil. Argumentou que o montante pedido a título de remuneração não pode servir de base para o arbitramento, uma vez que não se pode determinar com precisão a verba mensal a que teria direito.

O valor da causa é de grande importância no processo, pois o afeta de diversas formas, como na definição da competência do órgão julgador — como é o caso dos juizados de pequenas causas —, além de influir no rito do processo de conhecimento e servir de base para fixação de honorários e aplicação de multas. Por isso, o artigo 258 do CPC determina que “a toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediato”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 981415

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