Implantação de sistema

Negada liminar contra suspensão no Fórum João Mendes

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23 de outubro de 2012, 20h59

O Conselho Nacional de Justiça indeferiu pedido de liminar para que fosse modificado ato que pede a suspensão do funcionamento dos cartórios e demais serviços do Fórum João Mendes, em São Paulo, no período de 22 de outubro a 6 de novembro, para implantação do novo sistema eletrônico. A data inicial foi estipulada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

Segundo a decisão, o Tribunal suspendeu o atendimento ao público e os prazos processuais nesse período em razão “da necessidade de execução do cronograma de migração de dados para o novo sistema de informática do TJ-SP”.

A Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo (Fadesp) alegou que o ato administrativo é inconstitucional, pois não respeita os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que a medida poderia ser executada durante o recesso forense, entre os dias 20 de dezembro de 2012 e 6 de janeiro de 2013.

Segundo o conselheiro Ney José de Freitas, a entidade não conseguiu demonstrar a urgência da medida nem a "fumaça do bom direito", requisitos exigidos para a concessão de liminar. 

De acordo com Freitas, o TJ-SP foi “extremamente diligente” em estabelecer que serão mantidas a recepção de petições por meio de protocolo integrado, a protocolização de casos urgentes, o atendimento das audiências já designadas e de casos urgentes.

“A escolha de data para a alteração do sistema de informática importa benefício aos jurisdicionados e não contraria, em princípio, nenhuma regra legal ou constitucional”, disse o conselheiro no despacho.

Leia a decisão:

Procedimento de controle administrativo 0006380-49.2012.2.00.0000

DECISÃO EM PEDIDO DE LIMINAR
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto pela Federação das Associações dos Advogados do Estado de São Paulo – FADESP em face do Tribunal de Justiça do mesmo Estado.

Informa o requerente que o Presidente do Tribunal requerido, em razão “da necessidade de execução do cronograma de migração de dados para o novo sistema de informática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como objetivo a implantação de sistema informatizado único de controle de processo de todas as Unidades Judiciais do Estado, bem como ampliação do número de Varas Digitais, conforme o Plano de Unificação, Modernização e Alinhamento – PUMA e da capacitação dos funcionários para sua utilização” determinou, no Processo n° 88.573/2012, a suspensão do atendimento ao público e dos prazos processuais, no período de 22 de outubro a 6 de novembro do corrente ano, nos seguintes locais:

– Distribuição e Protocolo do Foro Central Cível (relativamente às matérias de competência das Varas Cíveis nele instaladas);
– Varas Cíveis do Foro Central;
– Distribuição do Serviço dos Tribunais do Júri da Comarca da Capital e Varas do Tribunal do Júri, localizados no Complexo Judiciário Criminal Ministro Mário Guimarães, na Barra Funda.

Alega que o ato administrativo impugnado é inconstitucional, não se coadunando com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, porque, no seu entender, tal medida poderia ser feita por ocasião do recesso forense, que ocorrerá do dia 20 de dezembro do corrente ano a 6 de janeiro de 2013.

Com base nessas razões, requer, liminarmente, seja determinada a modificação do ato questionado, para que a suspensão do atendimento ao público e dos prazos ocorra durante o recesso forense.

É o relatório. Decido.

A concessão de medida liminar exige a demonstração da presença concomitante do fumus boni iuris (possibilidade de existência de um direito a ser objeto de tutela) e do periculum in mora (perigo de dano em decorrência da demora na obtenção dessa tutela), requisitos esses que, no meu modo de ver, não estão presentes no caso em exame.

Em uma primeira análise dos autos, verifico que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, durante o período programado para a suspensão do atendimento ao público e dos prazos, em razão da necessidade de execução do cronograma previamente estabelecido para a migração de dados no sistema de informática e da capacitação a que serão submetidos os servidores para a utilização do sistema, foi extremamente diligente em estabelecer que “serão mantidas a recepção de petições por meio de protocolo integrado, a protocolização de casos urgentes, a realização das audiências já designadas e o atendimento de casos urgentes, aí incluídos novos processos” (REQINIC1 – fl. 2), circunstância esta que assegura a continuidade da prestação jurisdicional em casos de urgência, e que não afronta, a meu ver, nenhuma regra legal ou constitucional.

Sem prejuízo do exposto, registro, por relevante, que a escolha de data para a alteração de sistema de informática que importa benefício aos jurisdicionados, e que não contraria, em princípio, nenhuma regra legal ou constitucional, como a que ocorrerá no presente caso, encontra-se dentro da autonomia conferida aos Tribunais pelo artigo 96 da Constituição Federal, de modo que não há motivo aparente para a modificação.

Por essas razões, INDEFIRO o pedido de liminar.

Intimem-se as partes da presente decisão, solicitando, ainda, ao Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que apresente, no prazo regimental, informações sobre o alegado na peça inicial.

Brasília, 19 de outubro de 2012.

NEY JOSÉ DE FREITAS
Conselheiro

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