Direito indisponível

Feriados trabalhados em 12x36 são pagos em dobro

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22 de outubro de 2012, 14h30

Na jornada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso — a chamada jornada 12×36—, os feriados trabalhados devem ser remunerados em dobro. Com base nesse entendimento, consolidado na Súmula 444 do Tribunal Superior do Trabalho, aprovada na última "Semana do TST"—, os ministros da 2ª Turma decidiram dar provimento ao recurso interposto por um vigia contra a empresa Minas Gerais Administração e Serviços S.A.

Segundo o relator do caso, ministro José Roberto Freire Pimenta, a negociação coletiva em análise encontra limites nos direitos indisponíveis do trabalhador, assegurados em lei. "Não se pode atribuir validade às normas coletivas que determinaram pela impossibilidade do pagamento em dobro dos feriados trabalhados", destacou o relator.

Nesse ponto, o ministro lembrou que mesmo que a negociação coletiva seja objeto de tutela constitucional, possui limites impostos pela própria Constituição, que impõe o respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho. Além disso, o relator lembrou que a própria Súmula 444, do TST, ao considerar válida a jornada 12×36, impõe como condição que a sua adoção não pode excluir o direito à remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

O vigia ajuizou reclamação trabalhista perante a 38ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pedindo que fossem pagos em dobro todos os feriados trabalhados durante a vigência do contrato. Segundo o trabalhador, desde que foi contratado pela empresa, em 2004, sempre trabalhou aos feriados, sem receber em dobro ou ter esses dias compensados.

Ao julgar o pedido improcedente, o juiz de primeiro grau lembrou que as convenções coletivas de trabalho trazidas aos autos estabeleciam os feriados como dias normais na jornada 12×36. Dessa forma, não incidiria a dobra pelo trabalho nesses dias.

O trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas a corte também considerou válidas as convenções coletivas, entendimento reformado pelo TST.

RR 319-50.2011.5.03.0138

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