Eleição de foro

Cláusula não pode inviabilizar acesso à Justiça

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22 de outubro de 2012, 11h01

A cláusula que estipula eleição de foro, em contrato de adesão, é válida se uma das partes não for hipossuficiente ou vulnerável e também não inviabilizar o acesso à Justiça. Do contrário, é nula. Com esta linha de entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou sentença que julgou procedente uma Exceção de Incompetência ajuizada pela TIM Celular, que elegeu, arbitrariamente, Curitiba como foro para resolver controvérsias com um fornecedor gaúcho.

O colegiado considerou que o porte da operadora, além da abrangência nacional, pode impor prejuízo ao fornecedor, que teria seu acesso ao Judiciário onerado demasiadamente se decidisse demandar na capital paranaense. Além da distância, teria de arcar com os custos de deslocamento e acompanhamento do processo.

O relator da matéria na corte, desembargador Leonel Pires Ohlweiler, entendeu que a cláusula é abusiva, porque é potestativa — ao arbítrio da parte dominante, única a manifestar sua vontade. E esta condição é vedada pelo artigo 122 da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro). Diz o dispositivo: ‘‘São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes’’.

‘‘Nessa hipótese, em que da observância da cláusula de eleição de foro resulta prejuízo à defesa dos interesses da parte, é de rigor o reconhecimento da nulidade da referida cláusula’’, concluiu o relator. A decisão foi unânime. O acórdão é do dia 26 de setembro.

Ruptura de contrato
Dipa Comercial ajuizou ação contra a TIM na Comarca de Porto Alegre, em função de rompimento de contrato de compra e venda de recarga de telefonia de celulares pré-pagos. A operadora entrou com Exceção de Incompetência. Alegou que o foro eleito por ambos é a Comarca de Curitiba, como consta no contrato.

O juiz de Direito Láercio Luiz Sulczinski, da 2ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito de Porto Alegre, tomou como base para decidir a Súmula 335, do Supremo Tribunal Federal. Esta diz que, se não houver desequilíbrio entre as partes contratantes, “é válida a cláusula de eleição do foro para os processos oriundos do contrato”. Além de citar jurisprudência do TJ-RS, ele entendeu que ficou comprovado que ambas as partes aderiram ao contrato em condições estáveis — logo, não se verifica abusividade.

‘‘De se registrar, ainda, que o CDC (Código de Defesa do Consumidor) é inaplicável ao feito em comento, na medida em que a relação havida entre as partes possui um cunho nitidamente comercial/empresarial, inexistindo, desta forma, qualquer abusividade no contrato havido entre as partes’’, encerrou, ao julgar procedente a Exceção de Incompetência.

Clique aqui para a sentença e aqui para ler o acórdão.

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