Cláusula inválida

Multa do FGTS de terceirizados demitidos é integral

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20 de outubro de 2012, 12h30

O Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida cláusula pactuada em norma coletiva que reduz de 40% para 20% a multa sobre o FGTS em decorrência de estipular a culpa recíproca como causa para rescisão contratual do empregado como empresa prestadora de serviços terceirizados. 

A invalidade da cláusula impede o levantamento de qualquer valor do FGTS pelo empregado dispensado da antecessora e imediatamente admitido por empresa sucessora, sem descontinuidade na prestação de serviço.

Segundo o relator, ministro João Batista Brito Pereira, é inadmissível que uma norma coletiva tipifique hipóteses de culpa recíproca quando o legislador determina a caracterização desta apenas mediante decisão judicial nos termos dos artigos 484 da Consolidação das Leis do Trabalho e 18, parágrafo 1º, da Leu 8.036/90.  

Para o ministro, cláusula desta natureza, relativa à rescisão do contrato de trabalho, é manifestamente inválida "na medida em que vincula terceiros que não participaram da negociação coletiva". O relator disse ainda que tanto o órgão gestor do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto o novo empregador são atingidos pelos efeitos oriundos da cláusula. "O empregador por se ver obrigado a admitir os empregados que faziam anteriormente os serviços e a CEF ao possibilitar o levantamento dos depósitos existentes na conta vinculada".

A decisão reformou o entendimento da 2ª Turma que, ao considerar válida a norma coletiva firmada entre as partes, determinou a liberação do FGTS de uma empregada, inclusive dos 20% depositados por ocasião da rescisão contratual.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais determinou o reestabelecimento do acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que entendeu não estar a CEF obrigada a liberar o valor depositado na conta vinculada da empregada sob o entendimento de que não houve culpa recíproca reconhecida judicialmente, e não há previsão legal para a movimentação da conta vinculada do FGTS em caso de culpa recíproca convencionada entre sindicatos representativos das partes.

Segundo o TRT-10, como gestora do FGTS, a Caixa Econômica deve examinar caso a caso os requerimentos de saque nas contas vinculadas, para verificar a ocorrência dos motivos autorizadores do saque. "Os termos de rescisão do contrato de trabalho preenchidos com fundamento na cláusula convencional em comento, não servem para a CEF autorizar o saque na conta do FGTS uma vez que não houve culpa recíproca", destacou o desembargador do TRT-10 Alexandre Nery de Oliveira. Para ele, a movimentação da conta afronta a lei do FGTS (8.036/1990) nos artigos 18, parágrafo 2º, 20, I, e 29-D, parágrafo único. Com Informações da Assessoria de Imprensa do TST. 

RR – 34600-97.2006.5.10.0013

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