LIMINAR

Empresa gaúcha é obrigada a antecipar vale-transporte

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20 de outubro de 2012, 12h15

A Seguridade Serviços de Segurança Ltda está obrigada a conceder, antecipadamente, vale-transporte para todos os seus empregados. A determinação é da juíza substituta Luciana Böhm Stahnke, da 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, em atendimento à Lei 7.418/84 e ao Decreto 95.247. Ambos os dispositivos obrigam o empregador a fornecer integralmente o vale-transporte, na quantidade necessária para o deslocamento residência-trabalho, e vice-versa.

A liminar, solicitada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), determina que a empresa deve se abster de punir — sob qualquer forma — o empregado que deixar de comparecer ao serviço por não ter recebido o vale antecipadamente. Ou seja, pagará, normalmente, o salário do dia ou dias correspondentes à ausência ao trabalho, causada por este motivo.

‘‘O depoimento da preposta é determinante na análise da questão. Ela não só declara (…) que a empresa fornece apenas um vale-transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa como refere que esta é uma condição que deve ser aceita para que o trabalhador seja contratado. Além disso, reafirma tal conduta em audiência realizada na instrução do processo administrativo instaurado pelo MPT (fl. 17), asseverando, inclusive, que essa é a política da empresa’’, registrou a magistrada ao proferir a liminar.

Por isso, a decisão judicial impede que o empregador condicione a admissão ao emprego ou a continuidade do contrato de trabalho à concordância tácita ou expressa, ou à renúncia, sob qualquer forma, do recebimento do número de passagens efetivamente necessário ao trabalhador para o deslocamento ao local de trabalho e deste para sua residência. Assim, fica proibido privilegiar a contratação trabalhadores que necessitem de menor quantidade de vale-transporte.

Em caso de descumprimento, a magistrada arbitrou multa de R$ 5 mil para cada episódio comprovado de violação ao comando condenatório, por trabalhador prejudicado, considerando cada pedido formulado. O valor será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). A decisão foi tomada no dia 11 de outubro. Cabe recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS).

Opção pelo confronto judicial
O MPT instaurou inquérito para apurar a denúncia de um empregado da empresa de segurança. Ele alegou que não tinha passagens suficientes para se deslocar até o local de trabalho. Durante a tramitação do processo, a preposta admitiu que era política da empresa não fornecer mais de um vale-transporte para os empregados, independentemente do trajeto a ser cumprido.

Para atender a legislação que obriga o fornecimento do vale-transporte, o MPT sugeriu a assinatura de um Termo de Ajuste de Conduta (TAC). Era uma forma de evitar a judicialização do problema, já que a empresa, além de sonegar direito legalmente reconhecido, vem repassando ao seu empregado um custo que não é dele. Com a negativa de assinar o ajuste de conduta, o parquet trabalhista entrou com uma Ação Civil Pública na 23ª Vara do Trabalho da Capital, pleiteando a antecipação de tutela.

Clique aqui para ler a decisão. 

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