Escutas telefônicas

Justiça nega HC a homem preso por causa de grampos

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20 de outubro de 2012, 16h06

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou pedido de Habeas Corpus a um homem que teve a prisão preventiva decretada por supostos crimes de roubo, com base em escutas telefônicas. Consta nos autos que o paciente, em quadrilha montada para a prática de crimes, vem cometendo vários crimes de roubo com arma de fogo, mantendo as vítimas em seu poder, restringindo sua liberdade.

Segundo a defesa dele “o decreto preventivo é carecedor, seja pela garantia da ordem pública ou pela aplicação da lei penal, fundamento legal em que se baseou a autoridade coatora”. Argumenta que o decreto de prisão preventiva se baseou somente em escutas telefônicas, “o que resulta certa insegurança jurídica, indo totalmente na contramão do princípio constitucional da presunção de inocência”.

Os argumentos trazidos pela defesa não foram aceitos pelo relator, desembargador Tourinho Neto. Segundo ele, constam no decreto de prisão preventiva conversas telefônicas que demonstram que o réu organizava as ações, determinando quem ficaria dentro das agências e se seriam ou não feitas as empreitadas.

Ademais, segundo o relator, testemunhas dos crimes de Iguatama e Pimenta informaram que um dos criminosos manteve contato telefônico durante as empreitadas com o acusado, o que indica que ele participou dos crimes.

Segundo Neto, o juízo de primeiro grau demonstrou a necessidade da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. “Se […] não ficarem presos preventivamente, continuarão a ameaçar a ordem pública com a prática de mais crimes do gênero. Cumpre destacar que não há elementos que demonstram que possuam ocupação lícita, antes, pelo contrário, haja vista os inquéritos e antecedentes noticiados nos autos”, afirmou o Juízo na sentença.

A Turma, por unanimidade, denegou a ordem de Habeas Corpus impetrada em favor do paciente. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

HC 0051386-84.2012.4.01.0000

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