Cooperação Internacional

Crime de evasão de divisas fora dos limites do BC

Autor

  • Antenor Madruga

    é sócio do FeldensMadruga Advogados doutor em Direito Internacional pela USP especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP e professor do Instituto Rio Branco.

18 de outubro de 2012, 13h36

Spacca
Confesso, com a devida vênia, que não entendi as críticas do ministro do Supremo Tribunal Federal Marco Aurélio, durante o julgamento do item da Ação Penal 470, à característica de ser o tipo penal da evasão de divisas (artigo 22 da Lei de 7.492/86) complementada por norma administrativa do Banco Central, especificamente quanto às condições para a exigência da declaração à repartição competente de depósitos mantidos no exterior.

Não desconheço, tampouco desaprovo, a censura ao recurso à norma penal em branco heterogênea, cujo conteúdo é determinado não pela lei, em sentido formal, votada por ambas as casas do Congresso Nacional, mas por norma administrativa. Faz sentido a dúvida quanto à compatibilidade entre a norma penal em branco heterogênea e o princípio da legalidade: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal” (Constituição Federal, artigo 5o, XXXIX). Este princípio, como indica sua localização na Constituição, é inafastável garantia individual.

O que não compreendi foi o uso dessa crítica para tentar afastar os elementos administrativos delimitadores do tipo penal da evasão, especialmente prazos e valores mínimos estabelecidos pelo Banco Central, e, assim, condenar os réus que estariam aquém desses limites.

Sem essas balizas administrativas, o tipo penal da evasão de divisas, na modalidade de manutenção no exterior de depósitos não declarados, fica aberto e evidentemente incompleto. Quando declarar o depósito efetuado no exterior? Quaisquer valores, ainda que baixos, tipificariam o crime?

Se bem ouvi as razões do ministro, a sugestão seria recorrer à razoabilidade na análise da tipicidade da conduta de evasão de divisas. E aqui reside minha incompreensão. Apelar à razoabilidade seria desprezar a exigência de taxatividade na norma penal e, contraditoriamente, promover a mesma insegurança jurídica que é o princípio/garantia da legalidade, invocado pelo ministro Marco Aurélio, busca afastar. A norma penal não apenas deve ser prevista em lei formal, como também deve ser precisa na definição dos tipos.

Senti falta de ver o Supremo discutir, com mais atenção, se ainda faz sentido considerar a evasão de divisas como conduta penalmente relevante. Conforme já defendi nesta coluna, o bem jurídico tutelado pelo artigo 22 da Lei 7.492/86 é um controle cambial hoje já não mais existente.

Autores

  • Brave

    é advogado, sócio do Barbosa Müssnich e Aragão; doutor em Direito Internacional pela USP; especialista em Direito Empresarial pela PUC-SP; professor do Instituto Rio Branco.

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