Ação de cobrança

TJ-RS confirma extinção de cobrança de valor irrisório

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17 de outubro de 2012, 16h05

Em toda e qualquer demanda judicial tem de estar presente o interesse de agir. Foi o que entendeu a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao julgar improcedente a Apelação e manter extinta uma ação de execução no valor de R$ 6,65. O acórdão é do dia 28 de setembro.

A ação de execução foi proposta por uma servidora contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul (Ipergs). No primeiro grau, o cálculo da atualização do valor pago por Requisição de Pequeno Valor (RPV) resultou num crédito de R$ 6,65. O valor ínfimo fez o juiz de primeiro grau extinguir a execução. Ele se baseou no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC) — ‘‘extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação’’.

O desembargador Carlos Eduardo Zietlow Duro, que relatou o caso na corte, afirmou que a proposição de uma demanda judicial deve ser precedida do interesse efetivo por parte do autor, e não de mero capricho. Do contrário, não se deve aceitá-la, porque a máquina judiciária é cara e está abarrotada de processos.

Em consequência, o desembargador considerou inadmissível a propositura de demanda sem qualquer utilidade prática, ‘‘razão pela qual carece a parte exequente, ora recorrente, de interesse processual diante do princípio da utilidade da atividade jurisdicional (…), confirmando-se a sentença que julgou extinto o feito, mas por fundamento diverso’’.

O magistrado extinguiu o feito com base nas disposições do artigo 557, caput, do CPC – ‘‘O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior’’.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

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