Competência delegada

Juizado estadual não pode julgar causas previdenciárias

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17 de outubro de 2012, 20h33

O Juizado Especial estadual não é competente para julgar causas previdenciárias, mesmo que a Lei 10.259/2001, que criou os Juizados Especiais Federais, autorize a competência delegada. A decisão é da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que deu provimento a incidente de uniformização interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social contra acórdão da Turma Recursal da Seção Judiciária do Maranhão.

A Turma Recursal havia declarado que o rito da Lei 10.259/2001 podia ser aplicado no âmbito dos Juizados Especiais estaduais para julgamento de ações previdenciárias em razão de competência delegada.

A competência delegada é prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal, pela qual, nas localidades onde não houver vara federal, o cidadão pode ajuizar ação previdenciária em uma comarca estadual. No incidente de uniformização interposto perante a TNU, o INSS alegou divergência do acórdão da TR-MA com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é no sentido da incompetência absoluta do Juizado Especial Cível estadual para o julgamento das causas previdenciárias, por expressa vedação legal à aplicação da Lei 10.259/2001 no âmbito do juízo estadual.

Segundo o relator do incidente de uniformização, juiz federal Herculano Martins Nacif, a jurisprudência da TNU está em consonância com o entendimento do STJ, no sentido de que o rito a ser observado para o processamento das causas previdenciárias, por força da competência delegada, é o ordinário. Ele acrescenta que essa disposição está prevista no artigo 20, da Lei 10.259/2001, como também no artigo 8º, caput, da Lei 9.099/1995, e que há um precedente da própria TNU. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF. 

Processo 2005.37.00.749443-3

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