Milhões em disputa

STJ mantém divisão de prêmio milionário da Mega-Sena

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16 de outubro de 2012, 13h00

O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão que determinou a divisão do prêmio de quase R$ 28 milhões do concurso 898 da Mega-Sena, sorteado em 2007, entre dois ganhadores. Eles voltaram a recorrer, agora por meio de Embargos de Declaração, recurso interno que tem o objetivo de contestar omissão, contradição ou obscuridade de decisão judicial.

Na disputa, estão o dono de uma marcenaria e seu ex-funcionário. O primeiro fez a aposta e era portador do bilhete premiado. O segundo teria fornecido os números sorteados e o valor de R$ 1,50 para pagar a aposta. Na batalha judicial, surgiram ao lado do ex-patrão novos litigantes. Parentes dele alegaram que também eram portadores do bilhete no momento de sua apresentação à Caixa Econômica Federal e que, ao contrário do dono da marcenaria, não mantinham qualquer vínculo com o outro apostador. Também alegaram cerceamento de defesa por negativa do exercício do contraditório, com a produção de provas requeridas e não autorizadas.

O ex-funcionário também apresentou embargos. Alegou omissão do julgamento quanto ao pedido de levantamento imediato de metade do prêmio que lhe cabia.

O ministro Massami Uyeda, relator do caso, entendeu que a alegação de cerceamento de defesa nada mais é do que o inconformismo com a decisão que determinou a divisão do prêmio. Uyeda considerou que a suposta existência de outros portadores do bilhete sem vínculo associativo com o outro apostador é uma alegação que “carece de seriedade e demonstra apenas inconformismo” com a decisão da 3ª Turma.

Os embargos do dono da marcenaria e de seus parentes foram rejeitados. “Sem dúvida, podem até não concordar com a conclusão a que chegou o colegiado. Mas omissão, contradição ou obscuridade, não há na decisão, que restou suficientemente clara ao determinar a divisão do prêmio de loteria”, afirmou o relator.

Os embargos do ex-funcionário foram acolhidos para sanar a omissão apontada, mas sem nenhum efeito modificiativo. O relator esclareceu que o dinheiro deve permanecer bloqueado, até o trânsito em julgado da decisão. “A determinação de que os vultuosos valores, objeto da presente controvérsia, fiquem bloqueados, à disposição do Juízo, até o trânsito em julgado da questão, demonstra, na realidade, medida de cautela, necessária para a hipótese”, ponderou Massami Uyeda. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1202238

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