Contraprestação pactuada

Estagiário não tem direito a salário de bancário

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16 de outubro de 2012, 17h14

Estagiário do Banco do Brasil que passou a exercer atividades diferentes daquelas para as quais fora contratado não tem direito de receber como bancário. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que reformou decisão do TRT-SC. Para o ministro Walmir Oliveira Corrêa, relator do Recurso de Revista no TST, a decisão do TRT contrariou os termos da Súmula nº 363, que somente assegura o direito ao pagamento da contraprestação pactuada.

Nesse sentido, o ministro ressaltou que a jurisprudência do TST quanto às hipóteses de desvirtuamento do contrato de estágio está firmada no sentido de que a contraprestação pactuada é o valor da bolsa mensal paga mediante convênio com a instituição de ensino. O recurso foi acatado, por unanimidade, e o pedido do estagiário julgado improcedente.

O estagiário do Banco do Brasil foi contratado especificamente para desempenhar as funções de manutenção de arquivo e instruções, digitação, microfilmagem, conferência, triagem de documentos e correspondências, e outros serviços bancários em geral, em uma agência de Concórdia (SC).

Ele, porém, passou a exercer outras atividades, o que o levou a ajuizar ação trabalhista. Ele alegou desvirtuamento do contrato de trabalho e reconhecimento do vínculo de emprego. O estagiário pleiteou, ainda, o pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários.

Após o exame do pedido do estagiário e a defesa do banco, o juiz da Vara do Trabalho de Concórdia concluiu que a contratação do estagiário descumpriu os parâmetros Lei 11.788/2008 (lei do estágio). E que ele, de fato, trabalhou como um bancário, já que desempenhava funções junto ao auto atendimento e em serviços de retaguarda, abrindo contas-corrente, malotes, dentre outras atividades.

Para a primeira instância, houve clara fraude da legislação, mascarando o banco, sob a figura de estágio curricular, efetiva relação de emprego que, todavia, não pode ser reconhecida em razão de o Banco do Brasil ser uma sociedade de economia mista, para o qual o acesso se restringe aos aprovados em concurso público (artigo 37, II da Constituição).

Igual entendimento tiveram os desembargadores do TRT da 12ª Região (SC), por maioria, ao confirmarem a condenação ao pagamento de diferenças salariais entre o valor da bolsa salário de estágio e o piso salarial da categoria dos bancários. A decisão foi reformada no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-142140-68.2006.5.12.0008

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