Consultor Jurídico

Fundo da Defensoria não deve pagar advogado nomeado por juiz

15 de outubro de 2012, 11h50

Por Jomar Martins

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Os honorários advocatícios devidos ao defensor dativo devem ser pagos pelo Estado e não pelo Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública. Foi o que decidiu a 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter liminar que livrou o Fadep deste ônus. O acórdão é do dia 27 de setembro. Cabe recurso.

A questão chegou ao TJ-RS por meio de um Mandado de Segurança impetrado pela Defensoria Pública estadual. O defensor público-geral, Nilton Leonel Arnecke Maria, contestou decisão que mandou a entidade honrar os honorários devidos a advogado nomeado pelo juiz num processo-crime que tramita na Comarca de Ibirubá. Disse que ela contraria normas expressas do Tribunal de Justiça do Estado — Atos 030/2008-P/TJRS e 031/2008-P/TJRS —, que fixam as regras relativas ao pagamento de honorários advocatícios pelo Fadep.

O relator do caso, desembargador Aymoré Roques Pottes de Mello, lançou mão dos mesmos argumentos empregados na ocasião em que concedeu a liminar para ratificá-la. Ele se baseou no disposto no artigo 5º., inciso LXXIV, da Constituição Federal, que diz: ‘‘O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos’’. Igualmente, reconheceu os Atos emitidos pela Presidência do TJ-RS.

‘‘Assim, o Fadep, cujos recursos são destinados a apoiar supletivamente os trabalhos desenvolvidos no âmbito da Defensoria Pública, não pode suportar o pagamento dos honorários devidos pelo Estado aos defensores dativos nomeados’’, concluiu a Justiça gaúcha.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.