AP 470

Relator absolve Duda Mendonça por evasão de divisas

Autor

15 de outubro de 2012, 18h08

O ministro Joaquim Barbosa, relator da Ação Penal 470, o processo do mensalão, votou pela condenação dos dez réus acusados, no oitavo capítulo da denúncia, por lavagem de dinheiro. Entre eles, os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes. Os publicitários, no entanto, foram absolvidos da acusação de evasão de divisas. O ministro foi enfático ao dizer que é "até possível dizer que Duda e Zilmar tinham o objetivo de sonegar tributos, porém, eles foram denunciados nesse ponto tão somente por lavagem de dinheiro, mas não por sonegação”.

De acordo com o Ministério Público Federal, Duda e Zilmar teriam recebido recursos no exterior que eram fruto de um esquema de branqueamento e evasão de capitais promovido, sob o comando de Marcos Valério, por doleiros e dirigentes do Banco Rural. Além dos dois publicitários, são réus neste item da peça de acusação, Marcos Valério; seus ex-sócios Cristiano Paz e Ramon Hollerbach; as funcionárias do grupo Simone Vasconcelos e Geiza Dias; além dos dirigentes do Banco Rural à época Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane.

Estão pendentes ainda os votos dos ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e do presidente do tribunal, ministro Ayres Britto sobre o item sete da denúncia. Por conta da ausência do ministro Gilmar Mendes e do atraso do ministro Celso de Mello no início da sessão plenária desta segunda-feira (15/10), o relator do processo, ministro  Joaquim Barbosa começou a votar sobre o oitavo capítulo da denúncia, que trata de imputações de lavagem de dinheiro e evasão de divisas contra os chamados núcleos publicitário e bancário do esquema de compra de parlamentares.

De acordo com  Joaquim Barbosa, são duas acusações distintas que abrangem condutas repetidas de lavagem de dinheiro e evasão de divisas pelos réus. No primeiro caso, são imputadas cinco operações de lavagem e evasão contra os publicitários Duda Mendonça e Zilmar Fernandes, que teriam ocorrido em razão do pagamento de serviços de marketing e propaganda prestados por Duda Mendonça ao PT em um total de R$ 1,4 milhão. O pagamento ocorreu por meio de saques no Banco Rural por intermédio de Marcos Valério.

No segundo caso, são acusados também por 53 imputações de evasão de divisas Marcos Valério, Cristiano Paz, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Geiza Dias, Kátia Rabello, José Roberto Salgado e Vinícius Samarane ao enviarem para o exterior, à offshore Dusseldorf, de titularidade de Duda Mendonça, R$ 10,8 milhões também para acerto de dívidas de capanha do PT com os dois publicitarios . Duda e Zilmar também respondem por 53  imputações de lavagem relacionadas a essa acusação.

Norma penal em branco
O relator votou pela absolvição de Duda Mendonça e sua sócia, Zilmar Fernandes, das acusações de lavagem de dinheiro e de evasão de divisas referentes a R$ 1,4 milhão sacados em cinco oportunidades por Zilmar. Contudo,  o ministro Joaquim Barbosa entendeu que faltam provas que atestem que os dois publicitários conheciam a origem dos recursos.

“Valores sacados por Zilmar Fernandes, em última análise, também lhe pertenciam. Ela, portanto, não era terceira pessoa, subalterna, utilizada pelo beneficiário direto para retirar esses valores e esconder a identidade do real beneficiário”, afirmou o ministro relator. “Assim, analisando todo esse contexto, não há como afirmar que ambos integraram a quadrilha a que se referem esses atos. É até possível dizer que Duda e Zilmar tinham o objetivo de sonegar tributos, porém, eles foram denunciados nesse ponto tão somente por lavagem de dinheiro, mas não por sonegação”, concluiu.

Em relação à evasão de divisas, por conta da manutenção de depósitos em contas no exterior, relativos a esses valores, o relator também votou pela absolvição dos réus, por entender que embora estes tenham mantido valores acima do limite para a dispensa de declaração de capitais no exterior durante todo o ano fiscal (US$ 100 mil), no final deste, em 31 de dezembro de 2003, o saldo na conta de Duda era de US$ 573. Barbosa afirmou que, por norma imposta pelo Banco Central, que determina como parâmetro para fiscalização o saldo no último dia do ano fiscal, ambos estavam desobrigados de declarar os valores às autoridades brasileiras.

O relator citou, ainda, a documentação formulada por um dos juízes que intruiu a ação, o juiz federal Paulo Baltazar Júnior, que observou que o Ministério Público não apontou como conduta criminosa o fato de os réus sacarem os valores antes do prazo estabecido pela carta circular do Banco Central, ou seja, no útimo dia do exercício financeiro. Como a denúncia é fundamental para que se acuse os réus, observou Barbosa, não cabe concluir pela condenação.

O relator disse, contudo, trazer a questão à Plenário, para que o caso fosse discutido entre os ministros. “É incontroverso que ambos mantiveram na conta, ao longo de 2003, esses valores muito superiores a U$$ 100 mil, de maneira escondida e sem declaração. Acontece que essas circulares, que são as normas que fixam as balizas, dizem quais datas para parâmetro de observação se a pessoa deteve valores no exterior”, disse o relator. “Embora me manifeste inicialmente pela absolvição, nesse caso, estou aberto a outras soluções”, afirmou o relator, observando que, pelas regras de incriminação, se via na posição de absolver os dois réus.

O ministro Marco Aurélio observou que a circular do Banco Rural  “esvazia a norma”, dando margem para sonegação fiscal e evasão de divisas. Marco Aurélio disse, ainda, que se tratava de uma “norma penal em branco”. O ministro relator chegou a criticar as “numerosas” cartas ciculares do Banco Central, dizendo que estas “se excediam  ao fixar essas balizas, devendo se limitar a indicação de valores permitidos apenas". Contudo, Joaquim Barbosa reiterou que o Ministério Público não apontou o subterfúgio, por parte dos réus, ao procederem com  saques no último dia do ano fiscal. “A peça acusatória não descreveu essa conduta”, disse Barbosa.

O ministro Celso de Mello, concordando com o relator, enfatizou que os depósitos no exterior por Duda Mendonça se concentraram apenas no ano de 2003 e que, depois disso, o saldo médio ficou abaixo de US$ 600, o que é evidência de que não houve a intenção dos réus de  burlar o que dispunha a circular do Banco Central. O ministro revisor, Ricardo Lewandowski, adiantou seu voto, e acompanhou o relator na absolvição de lavagem e evasão de divisas de Duda Mendoça e Zilmar Fernandes das acusações descritas nesses subitem.

Lavagem de dinheiro
Quanto a outra acusação, o relator condenou, no entanto, Duda e Zilmar por  53 operações de lavagem relacionadas às 53 condutas de evasão de divisas atribuídas aos corréus Marcos Valério, Ramon Hollerbach, Simone Vasconcelos, Kátia Rabello e José Roberto Salgado. Joaquim Barbosa condenou Duda e Zilmar por lavagem e os outros cinco por evasão pelos mesmos fatos. O ministro votou pela absolvição, por falta de provas, de  Cristiano Paz e Vinícius Samarane. O relator também absolveu Geiza Dias por conta da ré ter sido absolvida em outros itens da denúncia, mas não por estar convencido de sua inocência, ressalvou.

Barbosa condenou Duda e Zilmar por entender que os réus tinham pleno conhecimento de que os recursos mantidos na offshore Dusseldorf, em Miami, de titularidade do publicitário,  correspondiam à saída ilegal de divisas promovido pelo grupo de Marcos Valério com o apoio operacional de dirigentes do  Banco Rural. De acordo com a Procuradoria-Geral da República, os dez réus acusados nesse capítulo da denúncia, que trata de crimes de  evasão de divisas enviaram para contas em  Miami R$ 11 milhões recebidos por Duda Mendonça como pagamento por serviços prestados ao PT.

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!