Segurança máxima

STJ define competências de juízos de execução

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13 de outubro de 2012, 6h11

Cabe ao juiz de execução penal de origem o encaminhamento de detento a presídio federal de segurança máxima ou a renovação do prazo de sua permanência. E cabe ao juiz com jurisdição sobre o presídio conceder benefícios ao apenado. O entendimento é da 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que julgou Conflito de Competência envolvendo juiz de Execução Penal do Rio de Janeiro e o juiz federal de Execução Penal do Presídio Federal de Porto Velho onde está preso um dos líderes do Comando Vermelho, facção criminosa que atua no Rio de Janeiro.

Isaías Costa Rodrigues, o Isaías do Borel, foi condenado pela Justiça estadual do Rio a penas que somam 36 anos e 11 meses de reclusão, dos quais cumpriu mais de 22 anos. Em setembro, conseguiu liberdade condicional graças a uma decisão da Justiça Federal de Rondônia, onde cumpria pena em presídio federal.

A Justiça do Rio, que ordenara a transferência do preso para Rondônia, havia renovado o prazo de detenção no presídio federal. Em contrapartida, a Justiça Federal de Rondônia questionou os motivos da renovação ao conceder a condicional. “Tirar-lhe [do preso] a esperança da possibilidade de um dia adquirir a liberdade contrastaria com o princípio da dignidade da pessoa humana (…), além de frustrar os objetivos da lei de execução penal no tocante à ressocialização”, afirmou o juiz federal Marcelo Meireles Lobão, da 3ª Vara Federal de Rondônia. “Ao se conceder o benefício, não se está atestando que o preso não voltará a delinquir. Aqui o juízo é de mera probabilidade. Todavia, nem por isso deve-se protelar ou vedar a concessão de algum benefício.”

O juiz exigiu, como condição para progredir de regime, no entanto, que o detento obtivesse ocupação lícita dentro de prazo razoável; comunicasse periodicamente sua ocupação à Justiça; não saísse da comarca do juízo de execução ou mudasse de residência sem autorização; ficasse em casa entre as 23h e as 6h e não frequentasse lugares de “duvidosa reputação”. 

A Justiça fluminense protestou em Conflito de Competência dirigido ao STJ. Segundo ela, não cabe “juízo de valor, por parte do magistrado federal, acerca dos motivos alinhados pelo juiz de execução como fundamento para a transferência, mas apenas recusar a solicitação se evidenciadas condições desfavoráveis ou inviáveis da unidade prisional”, afirmou o juízo de execução penal do Rio, citando acórdão no Conflito de Competência 118.834, julgado em dezembro de 2011 pela 3ª Seção do STJ.

Além disso, para a Justiça do Rio, o fato de o detento cumprir pena no presídio federal de outro estado apenas por tempo determinado tira do juízo federal a competência para conceder benefícios ao condenado. “Muito menos quanto tal reconhecimento vier a ocasionar seu prematuro retorno ao estado de origem, em afronta aos motivos de interesse da segurança pública que nortearam sua transferência”, disseram as juízas Roberta Barrouin Carvalho de Souza e Juliana Benevides Araújo no pedido ao STJ de deferimento do Conflito de Competência, assinado no dia 1º de outubro. Segundo elas, a concessão de liberdade condicional equivale a retorno antecipado do apenado, sem que o prazo determinado pela Justiça seja cumprido.

O motivo da renovação da detenção, segundo a Justiça do Rio, é que o condenado, mesmo detido, continua liderando a facção criminosa. Segundo a Secretaria de Segurança Pública do Rio, Isaías participou de planos para desestruturar a segurança pública do estado, para voltar a dominar comunidades pacificadas — o que a defesa nega. Segundo seu advogado, José Carlos de Carvalho, trata-se de “um homem preso desde janeiro de 1990, doente, portador do vírus HIV” — clique aqui para ler a argumentação da defesa.

Em agosto, o STJ entendeu que a competência não é do local onde o detento cumpre pena, mas do juízo de origem da execução penal. “Não pode o magistrado federal que processa a execução penal avaliar, de ofício, a motivação do referido decisum, mormente invalidá-lo, pois não detém qualquer competência, hierarquia ou jurisdição para tanto”, afirmou a 3ª Seção, em acórdão publicado em agosto. No entanto, a corte manteve a competência do juízo rondoniense para processar a execução durante o período em que Isaías estiver na Penitenciária Federal de Porto Velho, pelo prazo legal de 360 dias — o que, segundo a defesa, na prática, chancela o livramento condicional.

No dia 9 de outubro, a ministra Laurita Vaz, relatora do caso, negou o pedido formulado pelo juízo do Rio. “Nada mais há a prover nos presentes autos, pois a 3ª Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conheceu do conflito e declarou competente o Suscitado (Juízo Federal da 3.ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Rondônia)”, afirmou em despacho.

Clique aqui para ler a decisão da Justiça Federal de Rondônia.
Clique aqui para ler o acórdão do STJ.

CC 121.666

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