Absolvição em jogo

Ações originárias não permitem defesa prévia, diz STJ

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12 de outubro de 2012, 6h28

A mudança no Código de Processo Penal que permite ao acusado apresentar defesa escrita logo após o recebimento da denúncia não vale nos casos de ações penais originárias, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, nos quais o acusado se manifesta antes que a peça acusatória seja aceita. O entendimento, da Corte Especial do STJ, serviu para negar, na última quarta-feira (3/10), recurso do desembargador José Eduardo Carreira Alvim, aposentado compulsoriamente pelo Conselho Nacional de Justiça. Carreira Alvim e o ex-ministro Paulo Medina, do STJ, foram investigados em 2007 na operação Furacão, da Polícia Federal.

A defesa de Carreira Alvim, patrocinada pelos criminalistas Fabrício Campos, Conceição Aparecida Giori e Joaquim Rodrigues, do escritório Oliveira Campos & Giori Advogados, entrou com Agravo Regimental no STJ contra decisão do relator do caso na corte, ministro Teori Zavascki, que negou direito a contraditório pelas regras da Lei 11.719/2008, que alterou o CPP para permitir a defesa escrita após o recebimento da denúncia — artigo 396-A inserido no Código.

O ministro havia afirmado que a Lei 8.038/1990, que regula o julgamento das ações penais originárias — tanto o ministro Paulo Medina quanto o desembargador Carreira Alvim são julgados originariamente pelo STJ —, já atende suficientemente o direito ao contraditório ao permitir que o acusado apresente seus argumentos em juízo antes mesmo que a denúncia seja aceita. Para ele, não pode haver sobreposição de leis processuais.

Já para os advogados, uma segunda oportunidade de defesa abriria mais possibilidades de uma absolvição sumária. “A lei processual benéfica posterior deve ser utilizada, pois além de não prejudicar ou tumultuar o curso da ação penal, sublinha o direito inalienável da ampla defesa”, alegaram.

Foi o que também entendeu o ministro Marco Aurélio, do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Ação Penal 478. Em decisão monocrática proferida em fevereiro de 2009 — citada pelos advogados do Oliveira Campos no Agravo Regimental —, ele afirmou que o fato de a denúncia ter sido recebida antes da vigência da Lei 11.719 não afasta a aplicação dos dispositivos que tratam da defesa escrita após a aceitação da peça acusatória, principalmente observando-se o direito “ao devido processo legal e, mais precisamente, à defesa do acusado”.

Segundo a defesa de Carreira Alvim, o procedimento previsto na lei anterior, na prática, não permitia a defesa prévia. “Antes da alteração promovida pela Lei 11.719/08 a leitura do art. 8º da Lei 8.038/90 remetia, automaticamente, ao teor do artigo 395 à época, tendo por efeito lógico tão somente o arrolamento de testemunhas e mais nada”, explicaram no Agravo. “Seguindo os termos do antigo art. 395 do CPP, nenhuma diferença faria manifestação da defesa técnica no sentido de requerer a absolvição sumária ou a rejeição da denúncia, pelo simples fato de que o antigo modelo processual determinava que o Juiz seguisse com a oitiva das testemunhas de acusação e depois das de defesa (art. 396, à época). Tudo o mais seria decidido por ocasião da sentença.”

Mas de acordo com o ministro Teori Zavascki, as inovações trazidas pela Lei 11.719 estão “implicitamente inseridas no procedimento previsto na Lei 8.038/90”. “No caso, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao realizar o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, já enfrentou todas as teses defensivas que poderiam, em tese, acarretar a rejeição da denúncia ou a própria improcedência da acusação (= preliminares e lastro probatório mínimo apto a tornar verossímil a acusação)”, afirmou o ministro em seu despacho, em agosto, antes de ser indicado para o Supremo Tribunal Federal na vaga de Cezar Peluso.

Para Fabrício Campos, a decisão cria uma disparidade. “Funcionários públicos acusados têm, com base no artigo 514 do CPP, direito a apresentar manifestação por escrito antes e depois do recebimento da denúncia. Já acusados em ações originárias no STF e no STJ, segundo essa última decisão do STJ, têm esse direito restringido”, afirma. “A defesa apresentada antes do recebimento da denúncia tem o intuito de que e acusação serquer seja admitida. Já a manifestação posterior visa a absolvição sumária, com base em elementos que impedem que o processo prossiga.” O criminalista garante que há razões para absolver Carreira Alvim sumariamente e vai recorrer ao Supremo.

A Ação Penal 697, que corre no STJ desde abril e ainda não teve sequer a oitiva de testemunhas, se originou de outra Ação Penal, de número 552, que corria no Supremo Tribunal Federal. No início do ano, o STF ordenou a baixa do processo porque o ministro Paulo Medina, que tinha foro privilegiado para ser julgado na corte, foi aposentado pelo CNJ em 2010 e perdeu a prerrogativa da função que exercia. Como, porém, o procurador regional da República João Sérgio Leal Pereira é um dos acusados e tem prerrogativa de foro, o processo ficou no STJ. Outros acusados, no entanto, tiveram seus processos desmembrados e são julgados na primeira instância.

AP 697

Clique aqui para ler o Agraffvo Regimental.
Clique aqui para ler a decisão monocrática do ministro Teori Zavascki.

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