Gastos do empreendimento

Preço abusivo não é baseado em margem bruta de lucro

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11 de outubro de 2012, 7h25

O preço abusivo de um produto não pode ser calculado unicamente pela margem bruta de lucro. As despesas de comercialização, como salários, encargos sociais, tributos e contribuições, são variáveis que devem ser levadas em conta no ganho de cada estabelecimento mercantil. Com este entendimento, a 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que julgou improcedente uma Ação Coletiva de Consumo, que pedia redução da margem de lucratividade de um posto de combustível da Comarca de São Gabriel, na Região da Fronteira.

O relator da Apelação, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, elogiou a sentença concedida pela juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, que não viu prática abusiva de preços e formação de cartel. Tal interpretação, registrou, vem de encontro ao decidido em diversas oportunidades pela corte. O acórdão é do dia 19 de setembro.

A Ação Civil Pública
O Ministério Público estadual afirmou na inicial que o posto conseguiu uma margem bruta média de lucro excessiva sobre a venda de gasolina, no período de 18 de junho a 18 de julho de 2007. Enquanto este chegou ao patamar de 19%, outros estabelecimentos similares, em mercados competitivos, ficaram limitados ao percentual de 15,3%. A margem excessiva decorreria do aumento abusivo nos preços durante o período pesquisado pela perícia do MP. Isso, por sua vez, causaria lesão aos direitos e interesses difusos e individuais homogêneos dos consumidores.

Como o estabelecimento não aceitou assinar um Termo de Ajuste de Conduta (TAC) para baixar sua margem até os 15,3% — referência do mercado revendedor de combustível, segundo a Agência Nacional do Petróleo (ANP) —, o MP resolveu denunciá-lo por infração à ordem econômica. Para tanto, citou os artigos 20, inciso III; e 21, inciso XXIV, e parágrafo único, da Lei 8.884/94 — que regula a concorrência. O primeiro considera como infração à ordem econômica, independentemente da análise de existência de culpa, dentre outros, aqueles atos que têm o condão de aumentar arbitrariamente os lucros ou permitir que o empresário exerça de forma abusiva sua posição dominante no mercado. O artigo 21 elenca estas condutas.

Lucro bruto
A juíza Camila Celegatto Cortello Escanuela, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel, começou a análise do caso, pontuando que a intervenção do estado na economia não tem mais espaço como situação corriqueira, sendo admitida em casos excepcionais. Por outro lado, destacou que a atividade empresarial não pode visar ao prejuízo, e sim ao lucro, pois este gera riquezas, traz desenvolvimento e garante maior margem de emprego ao país, beneficiando a coletividade.

Após essa digressão, afirmou que não é possível considerar preço abusivo aquele que advém do cálculo da média bruta de lucratividade — que leva em consideração o preço de venda e o preço de aquisição —, pois abstrai da ponderação os gastos inerentes ao empreendimento. Estes gastos, em maior ou menor escala, influenciam o preço de revenda do combustível.

‘‘Assim, a utilização do lucro bruto verificado, como parâmetro de comparação, não é capaz de evidenciar com nitidez a prática tipificada nos artigos 20 e 21 da Lei n° 8.884/94, porquanto a existência de uma margem média de lucro bruto no mercado pressupõe exatamente a variação de preços para mais e menos que este patamar, o que possibilita aos consumidores a escolha de quais empresas utilizarão os serviços’’, complementou.

Atendo-se à perícia do MP, que mostra que a gasolina comprada em São Gabriel é mais cara que a de outras regiões, ela se convenceu que este fator, à primeira vista, justifica sua venda um tanto acima. Do contrário, inviabilizaria o próprio objetivo da empresa — que é a lucratividade. ‘‘O lucro bruto, malgrado entendimento diverso, não serve ao fim de constatação de prática ilícita, como quer fazer crer o agente ministerial (MP). (…) Somente o lucro líquido pode refletir com precisão a vantagem econômica efetivamente auferida pela empresa, vez que já subtraídos os custos agregados à revenda do combustível’’, afirmou a juíza.

Clique aqui para ler a sentença e aqui para ler o acórdão.

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