Operação Satiagraha

Dantas não consegue levantar bens sequestrados

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11 de outubro de 2012, 16h26

Em decisão monocrática, o desembargador convocado no Superior Tribunal de Justiça, Campos Marques, negou liminar em que o empresário Daniel Dantas pediu o levantamento dos bens sequestrados na Operação Satiagraha. Dantas alegou que a 6ª Vara  Federal Criminal de  São  Paulo não estaria respeitando a decisão do STJ, que concedeu Habeas Corpus em seu favor.

Dantas afirmou que diante da  comunicação da  decisão do Superior Tribunal  de  Justiça no  HC, o juiz titular da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo deferiu  o  levantamento de  todos os bens móveis que haviam sido sequestrados. Porém, posteriormente, o juiz substituto da mesma vara negou pedido da defesa para levantar as demais medidas cautelares patrimoniais decretadas na ação penal decorrente da Operação Satiagraha. Ele também reverteu a decisão anterior do juiz titular, por entender que a decisão da 5ª Turma no Habeas Corpus só teria eficácia com o definitivo trânsito em julgado.

Dantas pediu liminar para cassar a decisão do juiz substituto e determinar à 6ª Vara Federal Criminal que se abstivesse de tomar ou manter “qualquer medida embasada na (suposta) ausência de trânsito em julgado da decisão” do STJ no HC.

Campos Marques entendeu que a decisão que concedeu o Habeas Corpus não trata especificamente do levantamento de bens sequestrados. O mérito do pedido ainda será analisado pela 3ª Seção. O desembargador constatou também que não se pode, numa análise preliminar, como se dá no exame de liminares, ampliar o alcance da decisão da 5ª Turma, como quer o empresário, especialmente porque o objetivo é atender a requerimento formulado por ele próprio ao juízo de primeiro grau. A reclamação segue ao MPF para parecer.

Em junho de 2011, a 5ª Turma anulou a ação penal fruto da Operação Satiagraha, da Polícia Federal. Porém, ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal um Recurso Extraordinário (RE 680.967), interposto pelo Ministério Público Federal, contra a decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ. 

Rcl 9540   
HC 149250

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