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TST reconhece isonomia entre terceirizada e agente penitenciário estadual

10 de outubro de 2012, 15h57

Por Redação ConJur

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Uma empregada terceirizada que trabalhou para empresas contratadas pelo estado do Paraná receberá como os servidores estaduais que exerceram a mesma função em unidades prisionais. A decisão é 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que concluiu pela procedência do pedido.

"O trabalhador terceirizado faz jus à isonomia salarial com o empregado da empresa tomadora dos serviços, quando laboram nas mesmas condições e desempenham função idêntica, nos termos do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 desta Corte Superior, cuja ‘ratio decidendi’ encontra seu fundamento de validade no princípio da igualdade salarial (CF, art. 5º, ‘caput’, CLT, art. 5º e Lei nº 6.019/74, art. 12, "a")".

Segundo a agente penitenciária, sua contratação por empresas privadas perdurou por quatro anos e nas mesmas condições, horários, locais e ao lado de outros funcionários efetivos do ente tomador de serviços (estado do Paraná). Por essa razão, ajuizou ação trabalhista pedindo o pagamento de diferenças remuneratórias entre o seu salário e o que era pago aos agentes do estado, além da retificação de sua CTPS.

Insatisfeitas com a condenação, as empresas Montesinos Sistemas de Administração Prisional Ltda e Ondresp Serviço de Guarda e Vigilância Ltda recorreram à Subseção de Dissídios Individuais — 1, sem obter sucesso.

O ministro Augusto César Carvalho foi seguido, por unanimidade, em sua proposta de não conhecer do recurso de embargos. Segundo ele, estão superadas as alegações das recorrentes, que afirmavam a impossibilidade do reconhecimento da isonomia entre prestador de atividade terceirizada e a tomadora de serviços. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-1300100-65.2008.5.09.0014