Aprovação em concurso

Candidato é excluído por ter doença degenerativa

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10 de outubro de 2012, 6h30

A 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a impossibilidade de admissão de um candidato aprovado em concurso da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos em virtude de o exame pré-admissional ter diagnosticado doença degenerativa. Apesar de não estar totalmente incapaz para as tarefas, as rotinas diárias acarretariam aceleração do processo degenerativo da coluna vertebral do trabalhador. A Turma negou o pedido do candidato.

Aprovado em todas as fases do concurso público para o cargo de operador de triagem e transbordo da ECT, o candidato pretendia exercer as atribuições do posto que envolvem classificar e embalar encomendas, bem como carregar volumes que chegam a pesar 15 quilos. No entanto, ao ser submetido a exame admissional, foi considerado inapto para o exercício do cargo e excluído do concurso.

Com relação ao ato que excluiu o candidato do certame, o relator do recurso na 1ª Turma, ministro Walmir Oliveira da Costa, concluiu que não houve a ilegalidade sustentada. Motivo: a exclusão foi motivada pela reprovação no exame admissional por causa da sua debilidade física. "O fato de a motivação não ter indicado o problema de saúde que ocasionou a exclusão do candidato do certame público, não é causa de nulidade do ato, uma vez que, como revelado no acórdão regional, a reclamada informou o autor da doença pela qual foi considerado inapto ao exercício do cargo".

Na ação trabalhista, o candidato afirmou que já havia exercido esse cargo anteriormente e que não possuía qualquer problema de saúde que o impossibilitasse de desempenhar as funções a ele inerentes. Pleiteou a imediata admissão no emprego, além de indenização por danos morais e materiais.

O exame pericial concluiu que o candidato possuía alterações na coluna vertebral, articulação sacro-ilíaca e joelhos, que limitavam a capacidade de esforço físico. O perito concluiu que ele estaria apto ao trabalho, mas precisaria de um esforço muito maior para exercer o cargo, além de, provavelmente, sentir dor. Com base nas conclusões periciais, a primeira instância julgou improcedente a ação, pois concluiu que, ainda que não seja totalmente incapaz para as tarefas, seu exercício acarretará a aceleração do processo degenerativo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região não deu provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo candidato e manteve a sentença. Os desembargadores explicaram que o edital previa a impossibilidade de admissão de candidato com comprometimento físico para o exercício da função. Como laudo pericial comprovou que o candidato era portador de doença degenerativa na coluna, sua contratação não poderia ocorrer.

O TRT negou seguimento do Recurso de Revista do candidato ao TST, que interpôs Agravo de Instrumento. Ele garantiu não possuir doença degenerativa, mas apenas alterações na coluna vertebral que surgem com o tempo, em razão do desgaste natural do organismo. Afirmou a ilegalidade do ato que o excluiu do certame e pleiteou sua nulidade.

O relator confirmou a decisão denegatória do TRT, por entender ser manifestamente inadmissível a revista pleiteada. Contra essa decisão, o candidato interpôs Agravo Regimental. Alegou a negativa de prestação jurisdicional e requereu a nulidade da decisão do TRT. O ministro não deu provimento ao agravo. Ele concluiu que o TRT-4 fundamentou de forma clara sua decisão, abrangendo todas as questões apresentadas pelo candidato. Portanto, não houve a negativa de prestação jurisdicional alegada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-106700-16.2009.5.04.0012

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