Violência doméstica

Pena imposta por Maria da Penha não se limita a mulher

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10 de outubro de 2012, 16h15

Não é correto afirmar que, por ter sido alterada pela Lei 11.340/06 — Lei Maria da Penha — a pena mais grave atribuída ao delito de lesões corporais, quando praticado no âmbito das relações domésticas, seja aplicável apenas nos casos em que a vítima é mulher. O entendimento foi aplicado pelos ministros da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar Habeas Corpus de um filho acusado de ferir o pai ao empurrá-lo.

Em decisão unânime, os ministros consideraram que, embora a Lei Maria da Penha tenha sido editada com o objetivo de coibir com mais rigor a violência contra a mulher no âmbito doméstico, o acréscimo de pena introduzido no parágrafo 9º do artigo 129 do Código Penal pode perfeitamente ser aplicado em casos nos quais a vítima de agressão seja homem.

O relator do recurso, ministro Jorge Mussi, disse que a Lei Maria da Penha foi introduzida no ordenamento jurídico “para tutelar as desigualdades encontradas nas relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, e embora tenha dado enfoque à mulher, na maioria das vezes em desvantagem física frente ao homem, não se esqueceu dos demais agentes dessas relações que também se encontram em situação de vulnerabilidade”.

O artigo 129 descreve o crime de lesão corporal como “ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem”, estabelecendo a pena de detenção de três meses a um ano. Se a violência ocorre no ambiente doméstico (parágrafo 9º), a punição é mais grave. A Lei Maria da Penha determinou que, nesses casos, a pena passasse a ser de três meses a três anos, contra seis meses a um ano anteriormente.

Entretanto, o relator destacou que, embora considere correto o enquadramento do réu no artigo 129, parágrafo 9º, do Código Penal — dispositivo alterado pela Lei 11.340/06 —, os demais institutos peculiares da Lei Maria da Penha são aplicáveis apenas a casos de violência contra as mulheres.

No caso, a defesa alegou que, por ter origem na Lei Maria da Penha, o artigo não poderia ser aplicado no caso por se tratar de vítima do sexo masculino. O Habeas Corpus foi negado no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, o que levou a defesa a recorrer ao STJ.

No recurso, a defesa sustentou que, antes, a violência doméstica era tida como crime de menor potencial ofensivo, passível de transação penal, e por isso a incidência do novo dispositivo trazido pela Lei Maria da Penha deveria ser de aplicação restrita à violência contra mulheres. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

RHC 27622

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