Culpa recíproca

Empresa deve fiscalizar uso de equipamentos

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10 de outubro de 2012, 15h20

O uso de luvas de pelica para executar trabalho de risco gerou a demissão por justa causa de um eletricista da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia. Segundo a empresa, ele cometeu ato de indisciplina. Isso porque, mesmo sabendo que as luvas adequadas seriam de borracha, teria utilizado as de couro. O caso foi parar no Tribunal Superior do Trabalho. O TST entendeu que houve culpa recíproca.

Segundo a 4ª Turma do TST, essa foi a melhor solução jurídica para o conflito. Para os ministros, houve culpa também da empresa, que deixou de fiscalizar e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. Além disso, considerou que teria ocorrido desproporção entre a falta do empregado e a punição com a demissão por justa causa. Inconformada com esse resultado, a empregadora interpôs embargos, sem sucesso, à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, que não conheceu do recurso.

Para a SDI-1, o recurso não foi reconhecido porque não foi indicada a fonte de publicação do único julgado apresentado pela empresa — que poderia demonstrar a divergência jurisprudencial e, assim, possibilitar o exame dos embargos. A AES pretendia afastar o reconhecimento de existência de culpa recíproca no caso, argumentando que o empregado incorrera em indisciplina e insubordinação por descumprir normas básicas dos procedimentos de segurança, o que teria resultado na demissão por justa causa.

Acidente
O eletricista trabalhava em linhas e redes, fazia fiscalização de medidores e ainda havia integrado a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes na empresa. Em 3 de março, ele foi chamado para verificar a possibilidade de fraude no medidor de um minimercado em São Vicente do Sul (RS). Ao executar o serviço — trabalho de risco em equipamento de alta tensão — houve uma descarga acidental de energia e o trabalhador teve as mãos queimadas.

O empregado contou que, no momento do acidente, os equipamentos de proteção individual que utilizava eram roupa, botina, capacete, óculos de proteção e luvas de couro. Tinha em seu poder luvas isolantes de borracha, mas não as colocou porque, segundo ele, dificultavam o tato e não eram usadas naquele tipo de serviço — com o medidor — por ser necessário lidar com parafusos pequenos, fazendo-se necessário o tato, sob pena de causar acidentes.

A empresa alegou que o acidente teve como causa o fato de o autor ter desobedecido às normas de segurança, e por isso foi despedido por motivos disciplinares e técnicos. Informou que ele tinha formação técnica privilegiada, anos de experiência, treinamento e, inclusive, mandato anterior na CIPA, além de possuir na ocasião todos os equipamentos de proteção adequados. E destacou que se ele tivesse com as luvas de borracha, que suportam até 500 volts, teria evitado as queimaduras, como ele próprio havia ensinado a alguns colegas dias antes.

Na primeira instância, foi afastada a falta grave e declarada a nulidade da dispensa do eletricista, sob o fundamento de que houve desproporcionalidade entre a falta e a punição, sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. A empresa, então, recorreu ao TST. Ao analisar o caso, a 4ª Turma ressaltou a desproporcionalidade da punição, porque era a primeira falta praticada pelo autor e a comissão instituída para apuração dos fatos "não concluiu pela necessidade de despedida".

Além disso, a Turma observou que a própria empresa em seu recurso teria se referido ao fato como "pequeno incidente". Por outro lado, considerou que o argumento do trabalhador de que as luvas de borracha dificultavam o trabalho não retirava sua responsabilidade. Concluiu, então, que ambos agiram fora dos limites do contexto e da lei: o trabalhador, ao descumprir dever funcional, de não observar, rigorosamente, os equipamentos de proteção que estavam ao seu dispor; e a empresa, ao não fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho.

Assim, foi concedido provimento parcial ao recurso da AES para restringir a condenação ao pagamento de 50% do valor do aviso-prévio, do 13º salário e das férias proporcionais, nos termos do artigo 484 da Consolidação das Leis do Trabalho, combinado com a Súmula 14 do TST. Sem possibilidade de examinar o mérito do caso, a SDI-1 não conheceu dos embargos, ficando inalterada a decisão da 4ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-ED-RR – 45440-18.2004.5.04.0721

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