Congelamento da dívida

Dívida na Justiça impede que devedor tenha nome sujo

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10 de outubro de 2012, 18h47

A liminar concedida pela 42ª Vara Cível do Foro Central João Mendes do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, garante o direito de um mutuário de suspender o pagamento das prestações do financiamento enquanto não haja decisão da Justiça, sem que seu nome seja incluso no órgão de restrição ao crédito. Na ação, o mutuário pede a rescisão do contrato por ter dificuldades de continuar a arcar com as parcelas do imóvel.

De acordo com a sentença, “embora esteja regulada pelo Código de Defesa do Consumidor, a inscrição do nome de devedores em cadastro de proteção ao crédito não pode subsistir em casos em que a validade da dívida é discutida judicialmente.” A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (artigos 41 e 51), Código Civil (artigos 413, 476 e 477) e Código de Processo Civil (artigos 282 e 273).

Para Paula Vanique da Silva, advogada da Associação dos Mutuários de São Paulo e Adjacências (AMSPA) que fez a defesa do mutuário, a liminar é importante porque, além de impedir o cadastro do nome em SPC e Serasa, permite o congelamento da dívida até que ocorra a decisão final da Justiça. “Caso a construtora não cumpra o determinado, terá de arcar com multa de R$ 500 ao dia, até que tire o mutuário do órgão de proteção ao crédito, conforme determina os artigos 644 e 645 do Código de Processo Civil”, explica.

Segundo ela, quando o associado decidiu pelo encerramento do contrato, a construtora quis reter 70% do valor já pago. “Nas situações do cancelamento do negócio, seja por inadimplência ou até mesmo arrependimento, a construtora só poderá descontar no máximo 10% do valor pago com despesas administrativas. Caso contrário, configura-se enriquecimento sem causa por ficar com percentual acima do permitido por lei, além de poder revender o imóvel”, esclarece.

Segundo dados da AMSPA, de janeiro a setembro deste ano, foram 190 reclamações contra construtoras, devido à incorreção do valor devolvido após o cancelamento do contrato. Já no ano passado, ainda segundo a associação, as queixas atingiram 96 casos.

De acordo com Marco Aurélio Luz, presidente da associação, já nos casos de distrato por motivo de atraso na obra ou irregularidade no empreendimento, o dono do imóvel deve receber 100% do valor com as devidas correções. “Conforme jurisprudência do TJ-SP a devolução deverá ser feita em uma única parcela”, orienta. Marco Luz explica que muitas vezes o comprador aceita o parcelamento com medo de não receber seu dinheiro de volta. Com informações da Assessoria de Imprensa da AMSPA.

Processo 583.00.2012.192531-6

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