Transferência de garantia

Penhora de cana pode recair sobre álcool e açúcar

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9 de outubro de 2012, 11h47

Deve prevalecer o contrato quando existir previsão expressa que estabeleça a transferência da garantia aos subprodutos da safra penhorada. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça permitiu a penhora de safra agrícolola. Com esta tese, a 3ª Turma negou dois recursos especiais da Usina Santa Rita Açúcar e Álcool contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo.

A usina queria impedir penhora em execução de título extrajudicial pela I.C.G.L. Investments LLC, que cobrava um crédito no valor de US$ 11,4 milhões. Vinculada a Cédulas de Produto Rural (CPR) emitidas por produtores de cana-de-açúcar em favor da usina, a dívida é garantida por penhora agrícola de 695 mil toneladas de cana plantadas em 9.270 hectares. Sob o argumento de que a safra estava sendo colhida, o credor pediu o arresto de todo o álcool produzido na usina.

A relatora dos recursos, ministra Nancy Andrighi, não aceitou os argumentos da usina. Para a ministra, a transferência da garantia para os subprodutos estava expressamente prevista em contrato. “Não se pode alegar que haja onerosidade excessiva num procedimento de transferência de garantias expressamente previsto em contrato e aceito pelo devedor”, explicou a relatora.

Além disso, ela considerou que qualquer penhora é onerosa ao devedor e que o caso julgado não se insere na restrição prevista no artigo 620 do Código de Processo Civil (CPC). “O princípio da vedação à onerosidade excessiva não pode ser convertido em panaceia, que leve a uma ideia de proteção absoluta do inadimplente em face de seu credor”, afirmou a relatora. Segundo ela, a alegada onerosidade não foi reconhecida pelo TJ-SP, entendimento esse que não pode ser revisto pelo STJ sem analisar provas, o que é proibido pela Súmula 7.

A usina queria que a penhora recaísse sobre a safra futura, conforme prevê o artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”.

Contudo, Nancy Andrighi considerou que transferir a penhora para safras futuras, também objeto de garantias autônomas, poderia ser inócua a partir de um efeito em cadeia: a safra que garante uma dívida poderia ser vendida livremente pelo devedor, fazendo com que as duas dívidas passassem a ser garantidas pela safra futura, que novamente poderia ser vendida e assim sucessivamente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1278247
REsp 1232798

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